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Resolução PGE 4.826/22 e o aprimoramento de Negócios jurídicos processuais no Rio de Janeiro

De acordo com a nova norma, são passíveis de NJP todos os créditos inscritos ou não em dívida ativa (exceto planos de amortização, em que a dívida deve estar inscrita), judicializados ou não, sendo vedada a redução de valores.

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Atualizado às 08:02

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

No âmbito da celebração de NJP - Negócios Jurídicos Processuais da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, a resolução PGE 4.826/22 busca um aprimoramento de tais procedimentos e revoga a resolução 4.324/19, possibilitando, dessa maneira, a ampliação de possibilidades de negociação, além de estabelecer um conjunto de regras mais detalhadas para a celebração de NJPs por parte do estado e dos contribuintes.

O fio condutor para o avanço da celebração de NJPs continua sendo a redução da litigiosidade, a eficiência na cobrança da dívida ativa e o estímulo à conformidade fiscal, mas o instrumento também prestigia a autonomia da vontade das partes, a cooperação processual, a segurança jurídica e a capacidade financeira dos contribuintes com débitos em aberto perante a procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a nova norma, são passíveis de NJP todos os créditos inscritos ou não em dívida ativa (exceto planos de amortização, em que a dívida deve estar inscrita), judicializados ou não, sendo vedada a redução de valores.

Entre as diversas possibilidades de celebração de NJP trazidas pelo art. 10 da resolução 4.826, chamam a atenção aquelas que ainda não eram regulamentadas, tais como: plano de amortização; aceitação, avaliação, substituição, liberação ou execução de garantias, inclusive previamente ao ajuizamento da execução fiscal; garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros; legitimidade extraordinária concorrente entre os sócios-administradores; meios executórios; definição do administrador-depositário na penhora de faturamento, empresa ou estabelecimento; inclusão, permanência ou exclusão do direito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso, ou a submissão desses atos a termo ou condição; calendarização do processo; novas modalidades de atos de comunicação processual, inclusive por correio eletrônico ou aplicativos de trocas de mensagens; e parcelamento de honorários de sucumbência.

A resolução 4.826 contém capítulos específicos para tratar do plano de amortização, da calendarização do processo e da antecipação de garantia.

Para a celebração de NJP envolvendo plano de amortização, por exemplo, a resolução dispõe que poderão ser negociados apenas débitos cujo valor seja igual ou superior a 500 mil UFIR-RJ, a serem quitados no prazo máximo de 120 meses, sendo obrigatório o oferecimento de garantia.

Existe também a possibilidade de incluir créditos não ajuizados no plano de amortização, desde que o contribuinte concorde expressamente com o ajuizamento da execução fiscal e com a incidência dos encargos legais correspondentes.

Sem considerar as peculiaridades de cada caso, são deveres do contribuinte, em termos gerais, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP; o compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP; e o compromisso de manter a sua regularidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

O NJP que versar sobre plano de amortização do débito, ainda, pode suspender atos constritivos nos processos correspondentes de execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 do CTN e ao oferecimento como cláusulas do plano de amortização.

Calendarização do processo

Sem maiores detalhes a respeito, a resolução 4.826 estabelece apenas que as partes poderão, de comum acordo, estabelecer calendário para a prática de atos processuais judiciais, nos termos do art. 191 do CPC.1

Para celebrar NJP visando a calendarização, a PGE deverá considerar, além do disposto nos art. 2º e no 3º da resolução 4.826, o interesse do contribuinte em reduzir os custos despendidos com a manutenção de garantia, os impactos da assunção do ônus previsto no art. 191, §2º, para organização administrativa e a vantajosidade decorrente de outras cláusulas.

Antecipação de garantia

A resolução 4.826 também prevê a possibilidade de negociação entre fisco e contribuinte para oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal ou da inscrição do débito em dívida ativa.

Ao realizar a análise da garantia ofertada, a PGE deve considerar o disposto no art. 11 da lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, que estabelecem a ordem preferencial da penhora.

Autocomposição de controvérsias - Resolução PGE 4.827/222

A resolução PGE 4.827 regulamenta, no âmbito da procuradoria-geral do Estado, o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a administração pública estadual e institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial.

Com um texto bastante inovador, a resolução pressupõe obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos, obedecendo aos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.

A definição de autocomposição está prevista no §3º do art. 1º da resolução como a "hipótese em que o Estado apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e o credor manifesta anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior".

Outros conceitos interessantes abordados pela resolução são os de "negociação" e "mediação". A negociação é trazida como sendo a "técnica de solução de conflitos judicializados ou não, caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador". A negociação poderá ser realizada de forma preventiva, como forma de evitar litígios ainda não judicializados.

A mediação, por sua vez, é definida como a "atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia".

A resolução prevê, ainda, a possibilidade de se realizar acordo judicial - definido como sendo toda autocomposição firmada quando exista processo judicial em trâmite -, em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que pode englobar parcial ou integralmente o litígio.

A celebração dos termos de autocomposição com o objetivo de prevenir ou encerrar litígios observará, entre outros critérios estabelecidos no art. 4º da resolução, a probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, a viabilidade jurídica e a economicidade do acordo para o estado.

O procedimento para a celebração dos termos de autocomposição deverá observar as regras estabelecidas na resolução PGE 4.710/21, que criou o núcleo de autocomposição da rocuradoria Geral do Estado - NAC/PGE.

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1 https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/tributario-ij/metodos-de-solucao-de-litigios-no-estado-do-rio-de-janeiro#_ftn2

2 https://www.machadomeyer.com.br/images/pdf_ms/2Resoluo_RJ_4827_2022567062291.pdf 

Maria Eugênia Vieira

Maria Eugênia Vieira

Sócia do Machado Meyer Advogados.

Leonardo Martins

Leonardo Martins

Sócio do Machado Meyer Advogados.

Julia Paes de Almeida Mendes

Julia Paes de Almeida Mendes

Advogada da área Tributária do Machado Meyer Advogados.

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