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O Direito Sucessório aplicável aos companheiros que vivem em união estável

Consultados sobre os direitos e obrigações havidos pelos companheiros, na relação de união estável, considerando-se as repercussões sucessórias de tal vínculo, esclarecemos os aspectos que merecem destaque.

quarta-feira, 20 de abril de 2022

Atualizado em 22 de abril de 2022 08:25

(Imagem: Arte Migalhas)

Os bens envolvidos na sucessão entre os cônjuges e os companheiros: 

Antes de mais nada, deve-se esclarecer quais os bens do falecido são objeto da sua sucessão: os seus bens particulares, assim estabelecidos em decorrência do regime de bens escolhido para o casamento. Há casais que decidem manter bens comuns - dos quais o outro cônjuge ou companheiro será meeiro e não herdeiro (porque já detém a propriedade da metade deles, desde o início da vida em comum, com o casamento ou a união estável, independentemente do falecimento do outro) - e bens particulares, dos quais o outro será coerdeiro. 

Os regimes de bens do casamento que consideram os cônjuges ou companheiros como condôminos de bens havidos pelo casal são o regime da comunhão total (arts. 1667/71 - CC) e o regime da comunhão parcial de bens (art. 1640, e arts. 1658/66 - CC).  No primeiro, comunicam-se, entre o casal, todos os bens havidos pelas partes, inclusive os adquiridos exclusivamente por um deles, por força de doação e por herança de terceiros, antes ou durante o casamento. No segundo tipo de regime, o da comunhão parcial de bens, comunicam-se, entre o casal, apenas os bens adquiridos, por ambos, na constância do casamento.  Desse modo, os bens particulares de cada parte não são de propriedade do outro, e serão objeto de herança quando do falecimento de uma das partes. Tal herança será partilhada com os descendentes ou com os ascendentes do falecido, se houver. 

No caso da adoção do regime da participação final nos aquestros, cada parte mantém um patrimônio próprio durante a vida em comum, mas quando do falecimento de um deles, o sobrevivente terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, de forma onerosa, durante a constância do casamento ou da união estável (art. 1672 - CC). 

Adotado o regime da separação convencional de bens (arts. 1687/88 - CC), os cônjuges ou companheiros não compartilham a propriedade de qualquer de seus bens em vida, mas tornam-se herdeiros, um do outro, por ocasião do falecimento de qualquer deles. 

Tal direito sucessório não é concedido aos cônjuges ou companheiros quando o regime de bens adotado no casamento é o da separação obrigatória de bens, caso qualquer das partes tenha 70 anos ou mais, quando do casamento ou do início da vida em comum (art. 1.641, parágrafo único). 

Assim, a sucessão do cônjuge ou companheiro falecido não envolve a meação - a metade dos bens comuns havidos pelo casal, de propriedade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando adotado, entre eles, o regime da comunhão de bens, quando do casamento ou do início da vida em comum. 

Desse modo, por ocasião do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, será objeto da sucessão a metade dos bens havidos pelo casal, assim considerada após desprezada a meação. Tais bens objeto da sucessão do falecido serão destinados, em partes iguais: (a) aos herdeiros necessários do falecido (o cônjuge ou o companheiro e os descendentes do "de cujos", conforme o Art. 1829, I do CC). e (b) àqueles para quem o falecido tiver estabelecido que destinaria seus bens disponíveis, conforme sua livre decisão. Há casais que já estabelecem, em vida, por testamento, que seus bens disponíveis serão destinados exclusivamente para o seu cônjuge ou companheiro. 

De acordo com o Código Civil de 2002, os bens do falecido não se destinam exclusivamente para seus descendentes, mas também para o respectivo cônjuge ou companheiro, com base no art 1829, I, do CC.  Além disso, os descendentes do falecido serão afetados por outros direitos concedidos aos cônjuges e companheiros do falecido, além dos previstos no Art. 1829, I, do CC, quais sejam: o Art.  1831 do CC que trata do direito real de habitação vitalício do cônjuge ou companheiro sobrevivente, no imóvel onde o casal residia, mesmo sendo de propriedade exclusiva do falecido, e o Art. 1832 do CC, que estabelece os quinhões da herança destinados ao cônjuge: o mesmo cabível aos descendentes dele, ou 25% da herança, no mínimo, se todos os filhos forem comuns ao falecido e ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 

Aberta a sucessão do falecido, no local do seu último domicílio, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos (também chamados de herdeiros necessários, como determina a lei) e testamentários (de acordo com as disposições de última vontade do falecido), como estabelecem os Arts. 1784/6 do CC. 

Apenas quando da abertura da sucessão, os herdeiros poderão aceitar ou renunciar a herança, no seu todo, e não em parte, sob condição ou a termo, mas sempre de forma irrevogável e irretratável (Art. 1808/12 do CC), não se admitindo renúncia de herança de pessoa viva. 

A exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão exige processo judicial e será declarada por sentença (Art. 1814/5 do CC).

A sucessão do companheiro por força da união estável - a definição de união estável e como se distingue da relação de namoro:

Surge, como questão preliminar ao estudo da sucessão entre os companheiros, a seguinte questão: como qualificar a união estável e qual a distinção entre a união estável, havida entre companheiros, e como identificá-la, distinguindo-a do contrato de namoro?

Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda

Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda

Advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda - Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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