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Prestação de serviços jurídicos e honorários de sucumbência

Para a segurança dos envolvidos, tanto do advogado como do cliente, o valor acordado pela prestação do serviço bem como questões relacionadas as despesas advindas do processo devem ser reguladas em contrato.

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Atualizado em 9 de maio de 2022 09:41

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando se faz necessária a contração de um advogado, seja para atuação em juízo, ou fora dele, sempre pairam dúvidas em relação à existência de um limite para a fixação do valor dos honorários.

Outra questão recorrente na relação entre o cliente e seu procurador diz respeito aos honorários de sucumbência, sendo que muitos constituintes afirmam que essa é a única remuneração devida ao contratado, ou ainda, que os mesmos devem ser deduzidos do valor cobrado pela prestação do serviço (honorário contratual).

Esses e outros pontos são de grande relevância para que exista transparência na relação entabulada entre contratante e procurador inscrito junto a OAB, que regulamenta, em diversos aspectos, inclusive o ético, o vinculo existente entre os mesmos.

Honorários de sucumbência, quando devidos, são de titularidade do procurador da parte que teve suas pretensões acatadas em juízo, é o que dispõe o Estatuto da advocacia (art. 23 da lei 8.906/94), constituindo relação de direito material autônoma entre o advogado "vencedor" e parte sucumbente na demanda, não havendo qualquer vínculo com os valores acordados com o constituinte para a prestação dos serviços advocatícios (honorário contratual). Pela regra geral, prevista no Código de Processo Civil, esses variam entre dez e vinte por centro do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (§2º do art. 85 da lei 13.105/15).

Já o montante cobrado pela prestação de serviço, que não se confunde com a verba da sucumbência fixada em juízo para o procurador que obteve êxito em sua pretensão, tem como piso o valor fixado na tabela de honorários da seccional (inciso V do art. 58 da lei 8.906/94), ou seja, a OAB do estado no qual o advogado está atuando define o valor mínimo para a prestação do serviço, sendo que cobrar preço inferior ao prevista nesta referência, como regra geral, constitui infração ao Código de Ética e Disciplina da instituição (art. 39), configurando captação de clientela e infração disciplinar (inciso I do art. 34 da lei 8.906/94).

Desse modo, conclui-se que o valor mínimo para os honorários contratuais é o fixado em tabela, quanto o teto, existem algumas considerações a serem realizadas. O Código de Ética e Disciplina da OAB em seus artigos 35 a 43 descreve os parâmetros a serem seguidos para a fixação máxima desses.

Dá análise dos dispositivos citados, em especial do previsto no art. 38, percebe-se claramente que existindo honorários fixados em cláusula quota litis também conhecida como ad exitum, na qual o advogado recebe se a pretensão de seu cliente for acatada, o valor total percebido, somando-se os honorários de sucumbência e os contratuais, não pode ser superior ao benefício econômico auferido pelo contratante. Nessa situação, constituinte e constituído podem até receber o mesmo valor, ou seja, cinquenta por cento do proveito para cada um, sendo vedado ao procurador receber mais do que seu cliente.

Não havendo disposição como a descrita acima, o valor pela prestação do serviço jurídico segue a regra aplicável a qualquer relação prevista no direito das obrigações, pagando-se o valor negociado e fixado pelas partes, não havendo nenhuma limitação expressa quanto à manifestação de vontade das partes em relação ao preço.

Depreende-se que o valor cobrado pela prestação do serviço jurídico (honorário contratual) e os honorários de sucumbência tem natureza jurídica completamente distinta, sendo que ambos são levados em consideração para fixação do valor total a ser recebido pelo advogado apenas na existência de pagamento ad exitum, levando-se em consideração que o bem em discussão tenha valor econômico, pois caso o mesmo não tenha, essa regra não tem como ser aplicada.

Vale lembrar que, para a segurança dos envolvidos, tanto do advogado como do cliente, o valor acordado pela prestação do serviço bem como questões relacionadas as despesas advindas do processo como custas, contratação de assistentes técnicos entre outras, devem ser reguladas em contrato, o qual estipula prerrogativas e obrigações de ambas as partes e facilitam a discussão da relação frente ao poder judiciário e junto a OAB, caso essa venha a existir.

Se o valor pago ao procurador é de extrema relevância para quem o contrata, levando-se em consideração o caráter alimentar de tal parcela, nunca é demais ressaltar que ela representa o sustento do advogado, que como qualquer outro prestador de serviço, depende de seu esforço pessoal para se manter e fazer prosperar o escritório, tanto em seu aspecto estrutural, físico, como humano, da equipe de trabalho.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior

Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

Tiago Magalhães Costa

Tiago Magalhães Costa

Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/GO.

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