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Retrato do abandono da advocacia: STF julga contra legem e reduz honorários sucumbenciais

Sem sombra de dúvidas, o art. 85, §3º, do CPC é perfeitamente constitucional, sendo descabido o seu afastamento por pretensa irrazoabilidade, tornando obrigatória sua observância pelos tribunais.

terça-feira, 10 de maio de 2022

Atualizado às 09:25

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A escalada de ataques à advocacia tem sido surpreendente, seja através de episódios de violência de autoridades policiais (caso do advogado Orcelio Ferreira Silverio Junior agredido em Goiânia/GO), seja em ofensas (caso da promotora de justiça Dúnia Serpa Rampazzo que denominou os advogados de "bostas"). Esses fatos, por si só, já demandariam profunda reflexão e uma resposta enérgica da classe à essas autoridades.

Ocorre que, recentemente, para "engrossar o caldo" o STF, pelo meio do voto da lavra do I. ministro Luis Roberto Barroso, na ACO - ação original cível 2.988, reduziu os honorários sucumbenciais devidos pela União Federal de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil reais, em uma decisão contrária ao texto expresso da lei (notoriamente contra legem).

Decisões dessa natureza "pipocam" nos tribunais pátrios, com frequência assustadora, havendo inclusive jurisprudências consolidadas pelas instâncias superiores que se opõem frontalmente ao texto legal.

Lamentavelmente, sob o argumento que "embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei (...) a fixação de honorários nesse valor causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública" e "a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões de reais", o STF proferiu essa decisão estapafúrdia.

Sem sombra de dúvidas, o art. 85, §3º, do CPC, é perfeitamente constitucional, sendo descabido o seu afastamento por pretensa irrazoabilidade, tornando obrigatória sua observância pelos tribunais. Ademais, as hipóteses previstas no referido diploma legal são taxativas e não cabe interpretação ampliativa, sob o falso fundamento da equidade. Em suma, o atual CPC é claro em relação à aplicação de percentual mínimo e máximo de honorários. Agora, se fosse o contrário? Deixo a critério da imaginação de vocês.

Por outro lado, qual o significado dessa decisão? Ela e os demais acontecimentos geram e consolidam um cenário corriqueiro de violação às prerrogativas dos advogados, que já padecem no seu dia a dia com as constantes humilhações, no exercício de sua atividade profissional, perpetradas pelas serventias espalhadas por esse país. Devemos combater esses eventos com intensidade, sob pena da classe sucumbir.

Daí nasce uma ponderação. Por que as autoridades nos desrespeitam constantemente? Por que advogados são humilhados diariamente nas serventias? Não posso deixar de atribuir responsabilidade direta da nossa entidade de classe, que tem uma política institucional de "afago" e "carícias" com autoridades e o judiciário no intuito claro de buscar favores, em vez de realmente defender as prerrogativas dos advogados.

Na outra ponta, também me assusta a passividade dos colegas ao não perceberem que essa política institucional da Ordem é um verdadeiro "câncer" para a classe. Se não saímos da inércia com colegas apanhando de autoridades e sendo humilhados diariamente nas serventias, sinceramente, não sei o que seria necessário para nos causar inconformismo. E para acentuar esses incidentes, estão sequestrando nossos honorários. O que faremos?

Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior

Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior

Advogado sócio do escritório Motta Advogados. Formado pela UFRJ e Mestre em Direito pela UCAM/RJ. Professor de Direito Tributário na Mackenzie/RJ. Autor de livros e obras jurídicas.

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