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A responsabilidade solidária dos provedores de pesquisa na internet

Basta se imaginar a dor profunda de alguém que tenha cenas íntimas veiculadas no provedor de pesquisa sem o devido consentimento. Seria justo que tal conteúdo continuasse disponível, mesmo após a ciência do não consentimento?

sexta-feira, 13 de maio de 2022

Atualizado às 08:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Seguindo a linha da Constituição Federal, o Marco Civil da Internet tem como princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento.

Em razão de tais princípios, os provedores de pesquisa na internet não podem fazer a análise prévia dos conteúdos que são disponibilizados em suas páginas, não tendo, assim, qualquer responsabilidade concernente às veiculações.

Objetivando regulamentar o tormentoso assunto, o art. 19, da lei 12.965/14,  Marco Civil da Internet, asseverou que: "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providencias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Dessa forma, após a determinação judicial, caso o provedor de pesquisa continue inerte, será solidariamente responsável pelos eventuais danos do usuário que, na maioria das vezes, não tem capacidade de identificar aquele que veiculou a publicação.

Além disso, a experiência nos mostra que o terceiro que publica matéria de cunho danoso, normalmente, não tem condições financeiras para arcar com os danos gerados por seus atos, sendo, portanto, eficaz e pertinente, a obrigação solidária daquele que desenvolve atividade que gera riscos para o direito de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC/02).

Reforçando o entendimento em questão, o art. 21 do referido diploma legal é taxativo ao dizer que "o provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem a autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou representante legal, deixe de promover, de forma diligente, a indisponibilização desse conteúdo".

A título de ilustração, basta se imaginar a dor profunda de alguém que tenha cenas íntimas veiculadas no provedor de pesquisa sem o devido consentimento. Seria justo que tal conteúdo continuasse disponível, mesmo após a ciência do não consentimento?

A resposta salta aos olhos do leigo e deixa bem claro que situações similares acontecem no dia a dia, sendo, por esse motivo, dever do provedor de pesquisa retirar, imediatamente, as matérias danosas, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados.

A matéria em foco foi alvo de debate no STJ por ocasião do julgamento do recurso especial 1.501.603-RN, onde a ilustre ministra Nancy Andrighi, de forma clara e precisa, afirma "que o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para sua remoção".

Atualmente, temos em voga as famigeradas "Fake News", onde notícias falsas são publicadas nos provedores de aplicação, com o intuito de disseminar discórdia social e enxovalhar a honra e imagem de pessoas de bem, fatos esses que devem ser repudiados pelos provedores, logo após a informação dos prejudicados ou dos órgãos competentes.

Como se vê, após serem acionados sobre a publicação danosa, compete aos provedores de aplicação a tomada de medidas com o fito de retirar a matéria de circulação, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados.

Márcio Vinícius Costa Pereira

Márcio Vinícius Costa Pereira

Advogado com 30 anos de experiência. Procurador da ANP durante a gestão de David Zilberstein. Advogado Sênior do Escritório Tozzinifreire durante 7 anos. Sócio do Escritório Villemor Amaral por 11 anos. Durante os últimos 20 anos, foi responsável pela conta de grandes clientes, com destaque no setor aéreo, consumidor e energia. Atualmente, é sócio do escritório PFA - Pereira França Arantes Advogados.

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