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Posso entrar na Justiça para requerer minha nomeação no concurso de forma imediata?

Você dispõe de duas ações cabíveis na justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.

terça-feira, 14 de junho de 2022

Atualizado em 15 de junho de 2022 08:55

Fui aprovado no concurso público dentro do número de vagas, e agora? Posso entrar na Justiça para requerer minha nomeação de forma imediata? Tem como agilizar minha posse?

Em regra, não pode ser acelerada sua nomeação através da Justiça, pois a Administração Pública tem a chamada discricionariedade.

Ou seja, conforme a sua oportunidade e conveniência, terá até o último dia do prazo de validade do respectivo concurso público para realizar a sua convocação

Essa convocação também depende da verba orçamentária disponível, bem como das vacâncias dos cargos públicos para aquele respectivo certame.

Logo, em situações de normalidade, deve-se aguardar a nomeação unilateral a ser promovida pelo gestor público.

Entretanto, vale salientar que, se durante o prazo de validade ocorrer alguma forma de preterição ao candidato aprovado dentro das vagas, é possível requerer na Justiça o seu direito à nomeação e posse.

Isso porque se você tiver sido aprovado dentro das vagas, tem prioridade sobre novas convocações ou contratações precárias.

Por exemplo: suponha que, durante o prazo de validade de um concurso público para professores, em um período inferior a um ano de validade, a prefeitura realiza contratações de temporários para exercer a função para o cargo de pedagogo, isto é, o mesmo cargo que já foi objeto de um recente concurso. Nesse caso, a contratação temporária gera preterição ao candidato que foi aprovado no concurso público.

Logo, você passa a ter direito de requerer imediatamente sua nomeação e posse através da Justiça, uma vez que, neste tipo de situação, a Administração Pública estará agindo de forma ilegal e arbitrária.

Por conseguinte, nestes casos pontuais não é necessário esperar esgotar o prazo de validade, pois a preterição estará ocorrendo no prazo de validade do concurso.

Em resumo, se o processo do concurso for conduzido normalmente durante o prazo de validade, sem qualquer preterição, e não houver contratação de temporários para exercerem a mesma função dos concursados, você deve aguardar sua nomeação.

A Administração realizará as nomeações com certa frequência à medida que surgirem vagas, então, não há ilegalidade que justifique acionar o Poder Judiciário.

No entanto, se ocorrer preterições durante o prazo de validade, daí é possível o controle jurisdicional para sanar tal irregularidade suspendendo as contratações de temporários e requerendo a nomeação dos concursados.

Direito à nomeação

Em razão de vários problemas, tem sido comum entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público. Alguns casos ocorrem antes mesmo de chegar o prazo final.

A expectativa da nomeação é normal para quem é aprovado em algum concurso público. No entanto, estando no cadastro reserva ou não, muitos candidatos veem a grande chance se esvaindo com o vencimento do certame que possui a duração de dois anos (prorrogável por igual período).

O que muitas pessoas não sabem é que existem situações em que é possível entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público para garantir o direito à vaga.

Como requerer o direito à nomeação no concurso público?

Você dispõe de duas ações cabíveis na justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.

Para o mandado de segurança, a Constituição da República de 1988 diz respeito a uma ação cujo objetivo é proteger o direito líquido e certo diante de ilegalidades ou abusos de poder da autoridade pública.

Por sua vez, a ação ordinária é relacionada à expectativa de direito e demanda dilação probatória, isto é, apresentação de provas para comprovar os fatos defendidos pela parte.

Contudo, em quais situações é possível requerer judicialmente o direito subjetivo à nomeação? Nos dois exemplos abaixo, é possível compreender:

1. Mandado de Segurança

Caso você tenha passado dentro do número de vagas previsto no edital, é seu direito líquido e certo à nomeação. Em outras palavras, supomos que o certame abriu 15 vagas para determinado cargo e você foi aprovado em 10º lugar, é seu direito ser convocado para exercer a função.

Diante disso, se não houver a sua nomeação, a recomendação é entrar com o Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança tem um prazo decadencial de 120 dias corridos após a data de vencimento do concurso para ser impetrado. Portanto, fique sempre atento às possíveis ocorrências de ilegalidades e também aos prazos.

2. Ação Ordinária

No contexto em que a aprovação é dentro do cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas disponíveis no edital, existe apenas a expectativa de direito.

Portanto, você só poderá entrar com ação judicial após o vencimento do concurso se a administração pública cometer alguma preterição, algum tipo de ilegalidade.

Dentre as ilegalidades mais comuns nos concursos públicos, no que diz respeito à não convocação, estão a contratação temporária e a terceirização de servidores para exercer o cargo no qual o candidato foi aprovado.

Se você se encontra nesta situação, o aconselhável é realizar a propositura de uma ação ordinária, cujo prazo é bem mais extenso: quinquenal, isto é, 5 anos conforme o artigo 1º do decreto 20.190/32.

Lembrando que esse limite passa a ser considerado após o vencimento do concurso público.

Ponto de atenção aos concursos públicos federais

Conforme o decreto 9.739/19, os concursos públicos federais serão realizados em menor número.

Assim, tanto a abertura de novas vagas quanto a formação de cadastro reserva serão enxugados sob a justificativa de que os cargos expressos no certame podem ser ocupados por vias indiretas, como o remanejamento e a terceirização.

Diante disso, mesmo que o Ministério da Economia aprove a formação de cadastro de reserva em algum concurso e, depois, não aprove a convocação, o direito de alegar preterição da administração pública e de exigir a nomeação podem não ter efeito.

Ação judicial durante a pandemia

A nomeação é a última etapa para você tomar posse do seu cargo como servidor público. Portanto, com certeza, a ansiedade toma conta na hora de chegar nessa fase.

Depois de tanta dedicação, você vai se tornar um servidor público e ter a tão sonhada estabilidade.

Entretanto, os meses passam e a administração pública não faz a sua nomeação. Pior, veio a pandemia e vendeu a data para ser chamado para o concurso.

No entanto, para esse caso, se você foi aprovado dentro do número de vagas permitido, até mesmo na reserva, pode ser possível uma ação judicial.

Novo prazo para ação judicial no período de pandemia

Sabemos que a pandemia do novo coronavírus alterou toda a nossa rotina, além dos péssimos efeitos na saúde das pessoas. Portanto, nada mais justo seria alterar a data de nomeação dentro dos concursos públicos.

Afinal, em razão da pandemia, a justiça tem trabalhado em home office e, por isso, alterou muitos prazos de processos judiciais. Além disso, foi alterado o prazo para iniciar a ação judicial após o vencimento do concurso público.

Na verdade, foram suspensos os prazos chamados prescrição e decadência que, em resumo, é a data-limite para você iniciar essas ações judiciais.

Você verificou acima que o prazo para as ações judiciais por não ter feito a sua nomeação no concurso, são:

  •      Mandado de Segurança: até 120 dias após o vencimento do concurso;
  •      Ação Ordinária: até 5 anos após o vencimento do concurso.

Prazo de validade dos concursos

A Constituição Federal não deixa claro qual o prazo de nomeação para concursos públicos e quais as condições. Dentro dela, existe o prazo máximo da validade de um concurso, sendo de dois anos prorrogáveis uma vez por mais dois anos.

Entretanto, o inciso IV do artigo 37 diz respeito ao prazo de convocação. A pessoa aprovada no concurso público terá prioridade ao ser chamada sobre novos concursados no período previsto no edital.

Porém, para esclarecer e diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 273605/SP, em 2002, e assegurou o direito à nomeação dos candidatos se houver vagas e a necessidade de pessoal.

Aprovado dentro do número de vagas

Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito de serem nomeados. Ou seja, se isso não ocorrer enquanto durar o concurso, o participante poderá acionar o judiciário para fazer valer esse direito.

A súmula 15 do STF visa não permitir a preterição. Veja:

"Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

Nesse sentido, as três hipóteses que permitem o direito subjetivo à nomeação são:

  • Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;
  • Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  • Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Agnaldo Bastos

Agnaldo Bastos

Advogado atuante no Direito Administrativo, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, Sócio Proprietário do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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