MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Lei do Bem: encerrada divergência do STJ sobre benefícios fiscais de PIS e Cofins

Lei do Bem: encerrada divergência do STJ sobre benefícios fiscais de PIS e Cofins

Com o entendimento pacífico de ambas as Turmas do STJ, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclua este tema na lista dos temas sobre os quais os procuradores estão dispensados da interposição de recursos, reconhecendo a vitória dos contribuintes.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Atualizado às 08:38

Há anos Fisco e contribuintes disputam, no Poder Judiciário, a legalidade da revogação antecipada do benefício fiscal previsto na lei 11.196/15, de alíquota zero do PIS e da COFINS, conhecida como "Lei do Bem". Tal benefício, instituído para durar até 2018 e que permitia a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS em vendas a varejo de produtos de informática, foi revogado de forma antecipada em 2015 pela Medida Provisória 690/15. 

Em linhas gerais, a revogação em 2015 do benefício fiscal foi tida pelos contribuintes como ilegal por violar o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições não podem ser revogados antecipadamente. O raciocínio foi de que os contribuintes tiveram que adotar medidas em contrapartida à concessão do benefício fiscal, como se dedicar (i) à venda de produtos nacionais; (ii) aos que são produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico aprovado conjuntamente pelos ministérios do Desenvolvimento, o da Indústria e Comércio Exterior e o da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (iii) a adequar o valor de venda, a varejo, aos parâmetros estabelecidos pela legislação. 

Além da violação ao artigo 178 do CTN, os contribuintes defendiam que a alteração prematura da legislação federal implicava violação à segurança jurídica das empresas, que observaram determinadas condições, ajustando as suas operações e confiando no prazo do benefício fiscal estipulado pelo Governo Federal. 

Por outro lado, o Fisco Federal sustentava que a revogação antecipada não teria violado o artigo 178 do CTN, na medida em que o dispositivo legal protege da revogação antecipada apenas isenções tributárias, não sendo aplicável ao benefício fiscal da alíquota zero. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado o mérito e concluído por sua ilegalidade no RESP 1.988.364/RN. Segundo a ministra Regina Helena Costa, a desoneração das contribuições sociais teria exigido contrapartida dos contribuintes, justificando a aplicação do artigo 178 do CTN, ainda que a espécie do benefício fiscal seja de alíquota zero e não de isenção tributária. 

Na Segunda Turma do STJ, a discussão de mérito não havia sido examinada, por se entender que a matéria seria constitucional. Entretanto, com a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o tema seria infraconstitucional[1], a Segunda Turma do STJ viu-se obrigada a reavaliar sua posição. 

Assim, em recente julgamento, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu favoravelmente aos contribuintes, alinhando o seu entendimento ao da Primeira Turma e reconhecendo que a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS violaria o artigo 178 do CTN (RESP 1.987.675/SP).

O relator ministro Herman Benjamin reconheceu que o benefício fiscal em questão foi instituído com prazo certo e com condições de caráter oneroso, consignando que "a exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção, bem como a limitação do preço de venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital". 

Com o entendimento pacífico de ambas as Turmas do STJ, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclua este tema na lista dos temas sobre os quais os procuradores estão dispensados da interposição de recursos, reconhecendo a vitória dos contribuintes

______________

1 Recurso Extraordinário nº 1.124.753, de março de 2022

______________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Fernanda Ramos Pazello

Fernanda Ramos Pazello

Consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca