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Lei do Bem: encerrada divergência do STJ sobre benefícios fiscais de PIS e Cofins

Com o entendimento pacífico de ambas as Turmas do STJ, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclua este tema na lista dos temas sobre os quais os procuradores estão dispensados da interposição de recursos, reconhecendo a vitória dos contribuintes.

segunda-feira, 11 de julho de 2022

Atualizado às 08:38

Há anos Fisco e contribuintes disputam, no Poder Judiciário, a legalidade da revogação antecipada do benefício fiscal previsto na lei 11.196/15, de alíquota zero do PIS e da COFINS, conhecida como "Lei do Bem". Tal benefício, instituído para durar até 2018 e que permitia a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS em vendas a varejo de produtos de informática, foi revogado de forma antecipada em 2015 pela Medida Provisória 690/15. 

Em linhas gerais, a revogação em 2015 do benefício fiscal foi tida pelos contribuintes como ilegal por violar o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que incentivos fiscais concedidos por prazo determinado e sob determinadas condições não podem ser revogados antecipadamente. O raciocínio foi de que os contribuintes tiveram que adotar medidas em contrapartida à concessão do benefício fiscal, como se dedicar (i) à venda de produtos nacionais; (ii) aos que são produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico aprovado conjuntamente pelos ministérios do Desenvolvimento, o da Indústria e Comércio Exterior e o da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (iii) a adequar o valor de venda, a varejo, aos parâmetros estabelecidos pela legislação. 

Além da violação ao artigo 178 do CTN, os contribuintes defendiam que a alteração prematura da legislação federal implicava violação à segurança jurídica das empresas, que observaram determinadas condições, ajustando as suas operações e confiando no prazo do benefício fiscal estipulado pelo Governo Federal. 

Por outro lado, o Fisco Federal sustentava que a revogação antecipada não teria violado o artigo 178 do CTN, na medida em que o dispositivo legal protege da revogação antecipada apenas isenções tributárias, não sendo aplicável ao benefício fiscal da alíquota zero. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado o mérito e concluído por sua ilegalidade no RESP 1.988.364/RN. Segundo a ministra Regina Helena Costa, a desoneração das contribuições sociais teria exigido contrapartida dos contribuintes, justificando a aplicação do artigo 178 do CTN, ainda que a espécie do benefício fiscal seja de alíquota zero e não de isenção tributária. 

Na Segunda Turma do STJ, a discussão de mérito não havia sido examinada, por se entender que a matéria seria constitucional. Entretanto, com a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o tema seria infraconstitucional[1], a Segunda Turma do STJ viu-se obrigada a reavaliar sua posição. 

Assim, em recente julgamento, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu favoravelmente aos contribuintes, alinhando o seu entendimento ao da Primeira Turma e reconhecendo que a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS violaria o artigo 178 do CTN (RESP 1.987.675/SP).

O relator ministro Herman Benjamin reconheceu que o benefício fiscal em questão foi instituído com prazo certo e com condições de caráter oneroso, consignando que "a exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção, bem como a limitação do preço de venda dos produtos, caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital". 

Com o entendimento pacífico de ambas as Turmas do STJ, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inclua este tema na lista dos temas sobre os quais os procuradores estão dispensados da interposição de recursos, reconhecendo a vitória dos contribuintes

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1 Recurso Extraordinário nº 1.124.753, de março de 2022

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Fernanda Ramos Pazello

Fernanda Ramos Pazello

Consultora do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Marco Aurelio Louzinha Betoni

Associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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