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Ttributos sobre os honorários recebidos por escritório de advocacia e repassados a outros advogados ou sociedades parceiros

Este artigo objetiva explicitar a natureza jurídica dos contratos de parceria entre um escritório de advocacia com outros advogados ou sociedades de advocacia, bem como analisar a juridicidade dos fundamentos jurídicos que levaram o Chefe do Poder Executivo Federal a vetar dispositivo legal.

terça-feira, 12 de julho de 2022

Atualizado às 09:00

I - Introdução ao Parecer Jurídico e quesitos: 

1. Consulta-nos a COMISSÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FEDERAL sobre a correção jurídica ou não dos fundamentos apresentados que levaram o Excelentíssimo Senhor Presidente da República a vetar dispositivo do projeto de lei 5.284/20, que incluiu o § 9º ao artigo 15 da lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), dispondo que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.

2. Para isso, apresentou-nos documentos referente ao processo legislativo para criação da lei 14.365/22 (Projeto de lei 5.284/20).

3. No dia 11 de maio de 2022, o Senado Federal aprovou o projeto de lei 5.284/20, que altera as leis 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia) e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e o decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

4. Após a aprovação legislativa, o projeto foi submetido à sanção presidencial e, no dia 2 de junho de 2022, o presidente da República sancionou com vetos o projeto, convertendo-o na lei 14.365/22.

5. Dentre as alterações ao Estatuto da Advocacia que foram objeto de veto, destaca-se a inclusão do § 9º ao art. 15, para dispor que: 

Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

(...)

§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. 

6. Trata-se de proposição que visa evitar o bis in idem da receita de escritórios de advocacia de atuam em parceria. Corriqueiramente, o cliente paga um pró-labore ou um êxito para o escritório originariamente contratado, que, por sua vez, repassa parcela dessa entrada de dinheiro para um escritório terceiro que atuou em parceria.

7. A norma disciplina que o mero ingresso provisório de receitas na conta do escritório de advocacia não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve compor a base de cálculo dos tributos que incidem sobre a receita e a renda.

Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho

Professor de Direito Financeiro e de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília - UnB, professor do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa - IDP, ex-procurador da Fazenda Nacional de categoria especial (aposentado), ex-Consultor da União (1996 a 2015), é associado do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário - IBEDAFT - e membro do Fórum de Integração Brasil Europa - FIBE, é advogado e parecerista. Responde também como diretor científico fundador da Revista Fórum de Direito Tributário.

Marcos Joaquim Gonçalves Alves

Marcos Joaquim Gonçalves Alves

Membro consultor da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB. Formado pela PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1996, com especialização em Direito Tributário pela mesma universidade, Marcos Joaquim é membro fundador do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias e membro consultor de Relações Governamentais do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.

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