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Caso Luva de Pedreiro e a possibilidade de vício do negócio jurídico

É importante ressaltar o princípio da boa fé objetiva, que é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.

quarta-feira, 13 de julho de 2022

Atualizado às 13:00

Esse mês, tornou-se público, o desentendimento entre o influenciador digital, Iran Santana Alves, conhecido mundialmente como Luva de Pedreiro e seu ex empresário, a respeito de aspectos contratuais. Em razão desse tema, será tratado adiante, alguns aspectos a respeito do negócio jurídico e dos vícios de consentimento. 

Para um negócio jurídico ser considerado válido, deve se observar o disposto no art.104 do CC/02, onde os pré requisitos para a validade do negócio jurídico são: a existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei. 

Em regra, os negócios jurídicos são bilaterais, ou plurilaterais com mais de duas vontades. Mas há também, os negócios jurídicos unilaterais, em que há uma única manifestação de vontade. 

É importante ressaltar o princípio da boa fé objetiva, que é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Esse dever está explicitado no art.422 CC/02: 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 

Vício de consentimento do negócio Jurídico 

Os vícios no consentimento do negócio jurídico ocorrem quando a real vontade de uma das partes não foi observada, havendo a possibilidade do contrato ser anulável, ou seja produz efeito até a data da anulação. Essa falhas que fazem com que a vontade não seja corretamente ou totalmente manifestada têm como consequência alguns efeitos indesejados que podem causar prejuízos ao agente ou a outrem, tratando-se de vício no consentimento. 

Os vícios de consentimento do negócio jurídico são classificados pelo CC/02 como: o erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. 

Erro 

O erro consiste falsa noção da realidade, do real estado ou situação das coisas. A pessoa supõe que é uma coisa, mas na verdade se trata de outra, podendo tornar o negócio anulável, desde que o erro seja substancial que poderia ser percebido por uma pessoa comum, conforme mencionado abaixo nos art.138 e139 do CC/02. Nesse vício de consentimento, a pessoa não é induzida a erro, ela erra sozinha. 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 

Art. 139. O erro é substancial quando: 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 

Exemplo: Quando a pessoa compra um relógio acreditando ser de um material, mas na realidade é feito de outro. 

Dolo 

O dolo consiste no induzimento a prática de ato que não seja de sua real vontade. Ou seja, ao contrário do erro, no dolo o agente não erra sozinho. O CC/02 diferencia o dolo principal do dolo acidental em seus arts.145 e146. O dolo que gera a anulabilidade do negócio jurídico é o dolo principal, onde o negocio é realizado e uma das partes utiliza-se de artifícios maliciosos para fazer que a outra parte erre e realize o negocio normalmente. Ou seja, o agente é enganado a respeito da atual situação, sendo persuadido a realizar o negócio jurídico dessa forma, se não fosse a persuasão, não teria realizado o negócio. 

O dolo acidental está relacionado a realização do negócio jurídico independentemente da malicia empregada por outra parte ou terceiro ao agente, porém o comportamento desta outra pessoa acaba influenciando nas condições estipuladas, sendo cabível a reparação por perdas e danos. 

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

Coação 

Trata-se de pressão física ou psicológica que é usada contra o negociante a fim de obrigá-lo a realizar atos que não são do seu interesse. O CC/02 divide a coação em absoluta ou relativa, a absoluta está relacionada a violência física, isto é, o coator utiliza de força física para obrigar uma pessoa a realizar certo ato ou negócio jurídico, e, portanto não possui nenhum consentimento da vítima, logo, o negócio jurídico é nulo, ou seja, não produz efeitos. A coação relativa ou moral está relacionada a pressão psicológica ou moral, onde o coator faz ameaças à vítima, obrigando a mesma a realizar o ato. 

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. 

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. 

Lesão 

De acordo com o art.157 do CC/02, a lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, não sendo necessário que a outra parte saiba da inexperiência do contratante. 

"Art. 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." 

Estado de perigo 

Constitui-se como a situação extrema em que a pessoa, temerosa de grave estado de perigo, seja seu ou de sua família, assume obrigação desproporcional e excessiva, e,sendo esta necessidade conhecida pela outra parte. Ou seja, nesse caso, a pessoa aceita obrigação exorbitante, que é conhecida pela outra parte, se aproveitando desta situação para cobrar abusivamente da vítima. 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

Conclusão 

Logo, se for verificado a existência de vício de consentimento do negócio jurídico, o contrato poderá ser anulado, por isso é importante que a pessoa saiba os seus direitos e busque um profissional de sua confiança, caso tenha seu direito violado. 

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https://marcosfelipebecalli.jusbrasil.com.br/artigos/327400560/defeitos-ou-vicios-do-negocio-juridic... 

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/pr.... 

Bruno Fernandes da Silva

Bruno Fernandes da Silva

Advogado formado pela Universidade Estácio de Sá desde 2014, aprovado no XVII exame da OAB/RJ, atuo nas áreas: cível, consumidor e direito de família

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