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Responsabilidade civil em caso de ataque animal

Possível responsabilidade do dono ou tutor do animal em caso de dano causado por este.

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Atualizado às 14:02

É cada vez mais comum a circulação de notícias de pessoas que são vítimas de ataques por animais, sendo leve ou gravemente feridas, em alguns casos vindo a óbito. A posse desses animais, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais. 

Responsabilidade civil 

A responsabilidade civil consiste no dever de reparar os danos sofridos por alguém em caso de ação ou omissão que viole uma norma jurídica legal ou contratual. O dever de reparação está exposto nos art. 186 e 927, ambos do CC/02: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Mas para ser configurada a responsabilidade civil é necessário os seguintes pressupostos: a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 

Culpa 

Trata-se da omissão de diligência, em que a pessoa deixa de cumprir um dever ou um ato de ofício, sem ânimo de lesar, porém viola os direitos de terceiros, devido a imprudência, negligência ou imperícia. 

Dano 

É a diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral. Não dá pra falar em indenização ou ressarcimento se não houver dano. 

Nexo de causalidade 

Trata-se do vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa, ao dano. Logo, só poderá haver responsabilidade civil quando for possível estabelecer um nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado. 

Dano causado pelo animal 

Cumpre lembrar que o art. 936 do CC/02 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais: 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 

Ou seja, o dono ou detentor do animal será responsabilizado de forma objetiva, independente de culpa, pelo dano causado por seu animal, pouco importando que ele seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa causar prejuízos a outrem, caso haja algum tipo de prejuízo causado pelo animal, presume-se que houve falha na vigilância, há a responsabilidade de indenizar, uma vez que houve negligência na sua guarda, mesmo em caso de fuga. 

Os tribunais também têm o entendimento de haver responsabilidade objetiva em caso de danos causados pelos animais, conforme jurisprudência abaixo: 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA COISA INANIMADA. ATAQUE DE CÃES MESTIÇOS. MORTE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO A DESMERECER CENSURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GUARDIÃO DA COISA NÃO ILIDIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE UMA DAS ESCUSATIVAS DO NEXO CAUSAL (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR). INCIDÊNCIA DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO AOS DEVERES DE CUIDADO, VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS MANTIDOS SOB A GUARDA. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI 4.808/06. DANO MATERIAL, CONSUBSTANCIADO NAS DESPESAS COM VETERINÁRIO E TRATAMENTO PSICOLÓGICO DO MENOR, CORRETAMENTE IMPUTADOS AO DEMANDADO. EVENTO QUE IMPINGIU NOS AUTORES SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE DESBORDAM DA NORMALIDADE COTIDIANA, PORQUANTO TESTEMUNHARAM A AGONIA E ÓBITO DO SEMOVENTE DE ESTIMAÇÃO. REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL QUE SE IMPÕE. CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA, UMA VEZ QUE, SABEDORES DA AGRESSIVIDADE E DA POSSIBILIDADE DE EVASÃO E ATAQUE POR PARTE DOS CÃES PERTENCENTES AO VIZINHO, OS AUTORES MOSTRARAM-SE NEGLIGENTES AO PERMITIREM QUE O SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO PERMANECESSE SEM PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA EM ÁREA EXTERNA DESPIDA DE MURO OU CERCA. VERBA INDENIZATÓRIA DE CUNHO PSICOLÓGICO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A REPERCUSSÃO DA OFENSA, NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA INERENTE À CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADOS EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE CONTIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, EM FAVOR DOS DEMANDANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME. 

(0005613-73.2019.8.19.0052?- APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 24/05/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 

O dono não será responsabilizado caso consiga provar na ação judicial que o fato foi causado por culpa exclusiva da vítima. 

Exemplo1: Caso alguém entre em um terreno sem ser autorizado e seja atacado pelo cachorro, poderá ser comprovada culpa exclusiva da vítima. 

Exemplo2: Caso a pessoa provoque o cachorro e este venha a atacar, também poderá ser comprovada culpa exclusiva da vítima. 

Conclusão 

É importante o dono do cachorro ter o dever de vigilância e cuidado com o seu animal de estimação, pois caso este cause algum dano a terceiro, poderá ser responsabilizado independente de culpa, devendo o dono provar que o caso trata-se de culpa exclusiva da vítima, hipótese esta que afastaria o dever de indenizar. 

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Código Civil 

TJ/RJ 

https://jus.com.br/artigos/27142/a-responsabilidade-civil-pelos-danos-causados-por-animais 

Bruno Fernandes da Silva

Bruno Fernandes da Silva

Advogado formado pela Universidade Estácio de Sá desde 2014, aprovado no XVII exame da OAB/RJ, atuo nas áreas: cível, consumidor e direito de família

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