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Portaria Conjunta MTP/INSS 7/22: concessão do auxílio por incapacidade temporária por simples análise documental

A Portaria Conjunta MTP/INSS 7/22 regulamentou a concessão do auxílio por incapacidade temporária meidante simples análise documental.

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Atualizado às 08:30

A Medida Provisória 1.113/22, ainda não convertida em lei, trouxe diversas inovações no que concerne aos benefícios por incapacidade.

Um aspecto bastante importante a ser observado reside na introdução do § 14 ao art. 60 da lei 8.213/91, dispositivo legal onde está previsto o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença):

§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.

O § 14 foi recentemente regulamentado pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, a qual será o objeto desta Nota Técnica.

A Portaria introduz um dado objetivo em relação às hipóteses em que será possível a requisição de auxílio por incapacidade temporária apenas pela via documental: esta modalidade de requerimento administrativo valerá apenas para as agências em que a espera pela realização da perícia médica superar trinta dias:

Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias, observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.

Outro aspecto importante reside em que a requisição de auxílio por incapacidade temporária apenas pela via documental não se aplica às hipóteses em que o benefício decorra de acidente do trabalho (e das situações que lhe são equiparadas, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91):

Art. 2º. (...)

Parágrafo único. Não caberá a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do procedimento de análise documental.

Não se compreende os motivos pelos quais foi excluída a possibilidade de também o auxílio-doença acidentário ser obtido via simples análise documental.

Trata-se, é evidente, de situação bastante impactante na vida dos trabalhadores e das empresas, com consequências jurídicas rigorosamente delineadas na legislação trabalhista e previdenciária.

Porém, apesar da necessária seriedade no tratamento desse tópico da legislação social, são muito próximos os requisitos para implementação de benefícios previdenciários comuns por incapacidade e benefícios acidentários (à exceção, por exemplo, da dispensa de carência prevista no art. 26 da lei 8.213/91).

De modo que não nos parece oportuna a exclusão da possibilidade de concessão também do auxílio-doença acidentário mediante simples análise documental.

Os requisitos para a concessão meramente documental do auxílio por incapacidade temporária encontram-se no art. 3º da Portaria:

Art. 3º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - Nome completo do requerente;

II - Data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

III - Informações sobre a doença ou CID;

IV - Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - A data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

Os documentos apresentados serão analisados pela Perícia Médica Federal (art. 3º, § 2º).

É importante assinalar que a Portaria 7/2022 se refere à concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária. De sorte que não se deve cogitar em nenhuma hipótese da aplicação dos novos requisitos para a petição inicial para as ações cujo objeto é a concessão de benefícios por incapacidade (lei 14.331/22), visto se tratar de instâncias distintas.

Apesar de a Portaria 7/2022 propiciar procedimento simplificado para concessão do auxílio por incapacidade temporária, medida necessária e interessante diante de um cenário administrativo adverso no âmbito do INSS, é evidente que eventuais declarações falsas e documentos adulterados implicarão na responsabilidade penal dos envolvidos:

Art. 3º. (...)

§ 1º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

O auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos da Portaria 7/2022 obedecerá às condições para DIB fixadas no art. 60 da lei 8.213/91. Porém, e de modo a nosso ver injustificado e no rumo de frustrar os próprios objetivos dessa inovação legislativa, a duração máxima do benefício concedido apenas pela via documental não poderá ultrapassar 90 dias:

Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.

A Portaria 7/2022 traz uma interessante medida, no sentido de facultar a quem já possuía perícia médica agendada a opção pelo procedimento de análise meramente documental:

Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.

Parágrafo único. A duração do benefício concedido com base no procedimento estabelecido nesta Portaria será limitada ao período de que trata o parágrafo único do art. 4º.

Havendo insuficiência da documentação médica a demonstrar a incapacidade para o trabalho, não será caso de indeferimento do benefício, mas de realização de perícia médica que avalie esse quadro de modo mais efetivo:

Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

§ 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

§ 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.

O procedimento de análise documental da incapacidade não se aplica nas hipóteses de prorrogação de benefício:

Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Vale lembrar que as medidas trazidas pela Portaria 7/22 correspondem à internalização da experiência do INSS nos momentos mais agudos da crise sanitária internacional, quando as APS se encontravam fechadas e houve a permissão de realização de concessão de determinados benefícios mediante apreciação de simples prova documental, ficando a necessidade de perícia médica delimitada apenas para as hipóteses de dúvida quando à comprovação da incapacidade laboral (lei 14.131/21).

Por derradeiro, registro que a Portaria 7/22, como qualquer regulamentação administrativa, deve ser apreciada e interpretada com a perspectiva de que o poder regulamentar se presta apenas e tão somente para viabilizar a execução das leis (artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal), não lhe competindo estabelecer novas obrigações aos segurados.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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