MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Incapacidade laboral não justifica cobertura securitária por invalidez funcional
Seguro de vida

STJ: Incapacidade laboral não justifica cobertura securitária por invalidez funcional

Decisão é do ministro Marco Buzzi, ao considerar jurisprudência da Corte sobre o tema.

Da Redação

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Atualizado às 08:35

Incapacidade laboral, por si só, não enseja cobertura securitária por invalidez funcional. Decisão é do ministro Marco Buzzi, do STJ.

t

O segurado, que possui espondilite anquilosante, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização securitária, alegando sua invalidez permanente decorrente de um acidente automobilístico. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, porque o juízo entendeu que a causa da invalidez foi a doença, não o acidente.

O TJ de origem, ao considerar que a pretensão inicial somente não havia sido acolhida porque fundamentada no acidente – e não na doença – reformou a sentença. A Corte entendeu que a comprovação da invalidez do segurado para o exercício de sua atividade é suficiente para justificar a cobertura securitária.

No STJ, a seguradora sustentou que a doença da qual o segurado é vítima, embora tenha lhe causado invalidez laboral, não se enquadra na hipótese da cobertura securitária contratada. Conforme a seguradora, há distinção entre a cobertura por invalidez laboral e a cobertura por invalidez funcional, sendo que esta última está prevista no contrato. A empresa alegou não ser abusiva cláusula contratual que estabelece a cobertura apenas para a segunda forma de invalidez.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, do STJ, pontuou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "o estabelecimento de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual garante o pagamento da indenização somente em casos de perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, por si só não pode ser considerado abusivo".

Conforme o relator, o entendimento não foi seguido pelo Tribunal de origem, o qual, mesmo reconhecendo a existência tão somente de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, "reputou como suficiente para o pagamento da indenização securitária a ocorrência de incapacidade laboral".

"Assim, de rigor o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, diante da inexistência de cobertura securitária para o tipo de invalidez que acomete o segurado."

Confira a íntegra da decisão.

De acordo com o advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados - que patrocinou uma das seguradoras na causa, o STJ "vem agindo com grande cautela ao analisar esta modalidade de seguro de vida, evitando que os Tribunais de Justiça promovam a distorção sobre a forma de enquadramento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) evitando um desiquilíbrio contratual que compõem o mútuo".

_________

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...