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A lei da liberdade econômica e a modificação das cláusulas contratuais

A Lei da Liberdade Econômica foi um marco jurídico importante para sedimentar o entendimento de que as estipulações feitas pelas partes devem ser respeitadas, principalmente quando inexistir desequilíbrio na relação jurídica.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Atualizado às 08:26

A Lei da Liberdade Econômica introduziu na legislação civil novas regras visando dar mais autonomia à vontade das partes, aumentando a segurança jurídica dos negócios formalizados por meio de instrumentos contratuais. As adequações da nova lei têm o condão de, além de outras medidas, conter o ajuste dos contratos privados pelo judiciário, fazendo valer o pactuado entre as partes - pacta sunt servanda.

Todavia, a lei encontra barreiras quando o tema tratado tem impactos na esfera do direito do consumidor, por exemplo, dada sua inaplicabilidade trazida de forma expressa.

De toda forma, apesar da não aplicação de forma geral, é importante destacar que uma vez que o contrato é levado ao judiciário, a revisão das cláusulas contratuais, ainda que envolva direito consumerista, deve ser feita considerando o caso concreto, não sendo afastada de plano as novas regras trazidas pela Lei 13.874/19.

O cenário de pandemia dos últimos anos fez com que o judiciário fosse amplamente acionado para rever condições estabelecidas pelas partes contratantes e, em muitos casos, entenderam que, mesmo diante de um contrato de adesão, deveria ser prestigiado o princípio da autonomia da vontade, à medida em que, em tais casos, permanece a garantia à liberdade que a parte possui para aderir ou não ao quanto estipulado, em observância ao chamado princípio do consensualismo.

Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica impõe a manutenção dos contratos tais como firmados até que sejam comprovadas eventuais abusividades ou vícios de consentimento, indo ao encontro da nova legislação, que estipula que as questões de ordem negocial firmadas pelas partes devem ser respeitadas.

Desta forma, verificamos que a Lei da Liberdade Econômica foi um marco jurídico importante para sedimentar o entendimento de que as estipulações feitas pelas partes devem ser respeitadas, principalmente quando inexistir desequilíbrio na relação jurídica e qualquer vício de consentimento, cabendo aos Tribunais de Justiça realizar, no caso concreto, o filtro de aplicabilidade da referida lei.

Júlia Lopes Justino

Júlia Lopes Justino

Advogada de contratos do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas).

Mariana Bortolotto Felippe

Mariana Bortolotto Felippe

Advogada do contencioso cível do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e pós-graduada em Direito Tributário pelo Centro Universitário Metrocamp Wyden.

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