MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Exclusividade para fiscalizar quantidade de produtos comercializados no Brasil é do Inmetro? O STJ entende que não

Exclusividade para fiscalizar quantidade de produtos comercializados no Brasil é do Inmetro? O STJ entende que não

Nos parece que essa decisão define que outros órgãos podem e devem fiscalizar produtos e serviços, observando as orientações de padrões de pesos e medidas indicados pela legislação vigente.

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Atualizado às 09:14

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por unanimidade, decidiu, que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não detém competência exclusiva para a fiscalizar o caráter quantitativo das mercadorias comercializadas no país.

Não sendo a decisão proferida nos autos do Resp. 1.832.357 analisada de forma serena, coerente e profunda, interpretações equivocadas podem surgir pela comunidade jurídica e pela sociedade, em geral.

No caso concreto, se questionou a legitimidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em fiscalizar a quantidade de lote de produtos importados. O MAPA apontou divergências entre a informação (peso) declarada na importação e o peso do produto fiscalizado.

Uma empresa do ramo de produtos alimentícios importou 50 toneladas de pescado por valor superior a R$ 290.000,00 e, em razão da divergência, teve sua mercadoria apreendida.

Após a judicialização do imbróglio, em primeira instancia, entendeu o Magistrado que a exclusividade do Inmetro se relaciona apenas a metrologia (padronização de pesos e medidas ou fiscalização da aferição dos instrumentos de medição), podendo a fiscalização ficar a cargo de outros órgãos legitimados para tal fim.

Já em segunda instancia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Estadual, que entendeu que a metodologia instituída em instrução normativa do MAPA para a verificação do peso líquido de pescado, após o desglaciamento (retirada de camada de gelo sem descongelar o produto), invadiu área de competência exclusiva do Inmetro.

Assim o tema foi levado a Corte Superior.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça foi o Ministro Francisco Falcão que muito bem destacou: "O que se discute é a possibilidade de o Mapa, em concorrência com o Inmetro, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados" ou seja, a controvérsia dos autos não discute a padronização de pesos e medidas, nem a aferição ou calibragem dos aparelhos e instrumentos de medição.

Até porque se essa fosse a linha de discussão nos autos, estaria fadada ao insucesso, já que esse tipo de padronização é sim exclusivo do Inmetro. O que é facilmente constatado na lei 9.993/99, que dispõe sobre as competências do órgão.

No entendimento do ilustre Ministro, o controle sanitário de alimentos no Brasil não é de exclusividade de nenhum órgão da administração pública, devendo, na verdade, atuarem mutuamente os órgãos e entidades da administração pública que possuem tal finalidade, principalmente em razão das proporções continentais de nosso país. Além disso, fica de fácil compreensão a linha de entendimento adotada no julgado se compararmos com os órgãos de proteção ao consumidor.

Os Procons, por exemplo, fiscalizam e aplicam multas quando os produtos comercializados são flagrados em quantidades ou pesos diferentes daqueles apontados nas embalagens. Mas em hipótese alguma podem alterar ou definir método próprio de controle e/ou medição.

Sobre essa ótica, "ao MAPA não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento", discorreu o ministro em seu voto, ao reconhecer a possibilidade de fiscalização ser feita pelo MAPA.

Também cabe destaque a menção que o insigne Ministro faz a decisão de primeira instancia, quando corrobora com os termos dessa em relação, principalmente, a insuficiência do Inmetro para atender toda a demanda de fiscalização nacional. Não seria razoável que a autarquia fosse responsável em vigiar com exclusividade, principalmente se consideramos os diversos padrões de produtos e serviços de todo o setor produtivo.

Nos parece que essa decisão define que outros órgãos podem e devem fiscalizar produtos e serviços, observando as orientações de padrões de pesos e medidas indicados pela legislação vigente. E que a definição sobre os padrões que devem ser fiscalizados é sim de exclusividade do Inmetro.

Mano Fornaciari Alencar

Mano Fornaciari Alencar

Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Rafael Orazem Ramos Machado

Rafael Orazem Ramos Machado

Advogado associado no escritório Siqueira Castro Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca