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Impossibilidade de cobrança de IR em pensão alimentícia

Se tornou possível pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre pensões alimentícias recebidas nos últimos 5 anos.

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atualizado às 09:11

Recentemente, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Ao julgar procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422 - DF, o STF deu "ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias".

Assim decidiu por entender que os alimentos, direitos fundamentais, não podem ser considerados renda ou proventos, não implicando acréscimo patrimonial e, dessa forma, não há hipótese de incidência do imposto.

Questão que surgiu após o julgamento da ADIn diz respeito à modulação dos efeitos da decisão. A partir de quando passa a ser proibida a cobrança? E quanto aos pagamentos anteriores, podem ser restituídos?

A partir da publicação da ata de julgamento que afastou a incidência de IR, todos os alimentados deixaram de obrigados a recolher o imposto.

No tocante aos atrasados, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF colocou uma pá de cal sobre a questão.

Afastou o pedido de que os efeitos se dessem "ex nunc", ou seja, apenas a partir da decisão, de modo que se tornou possível pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre pensões alimentícias recebidas nos últimos 5 anos.

Marina Aidar de Barros Fagundes

Marina Aidar de Barros Fagundes

Advogada titular do Escritório Aidar Fagundes Advogados desde 2005. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, 2003; Vencedora do Prêmio Professor Agostinho Neves de Arruda Alvim como melhor aluna em Direito Civil no Curso de Bacharelado nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela ESA-OAB em 2007, Especialista em Direito da Infraestrutura pela FGV/SP em 2015. Advogada com larga experiência nos setores consultivo e contencioso, nas áreas de Direito Civil, Família, Consumidor, Trabalho e Infraestrutura.

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