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Lei 14.365/22 altera o Estatuto da Advocacia

O presente artigo trouxe algumas das alterações trazidas pela lei 14.365/22, a qual apresentou alterações importantíssimas ao exercício da advocacia.

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atualizado às 08:53

I - Introdução

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, lei 8.906/94, é uma das legislações essenciais ao entendimento dos deveres e obrigações, bem como das prerrogativas atinentes às atividades exercidas pelos advogados.

Sancionado em 4 de julho de 1994, o referido Estatuto regulamenta quais são as atividades privativas de advocacia, os direitos dos advogados, os requisitos necessários para inscrição como advogado, além de regulamentar algumas atividades a serem exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No dia 2 de junho de 2022, foi sancionada a lei 14.365/22, que traz alterações ao Estatuto da Advocacia, modificando alguns dispositivos legais anteriormente utilizados.

Dentre as principais mudanças trazidas, destaca-se as alterações pertinentes à atividade de advocacia, alguns pontos relativos às prerrogativas, bem como com relação a regime e modalidade de trabalho, e limites e impedimentos ao exercício da advocacia, conforme veremos a seguir.

II - Atividades de advocacia

Nesse contexto, com relação às atividades privativas da advocacia, cabe destacar que a nova lei, ao acrescentar o § 4º ao art. 5º do referido Estatuto, trouxe a previsão de que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, que apenas podem ser exercidas por advogados, podem se dar de maneira verbal ou por escrito, ficando a critério do advogado e do cliente, sem a necessidade de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.

Além disso, acrescentou a previsão de que o advogado pode contribuir na postulação de decisão, favorável a seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público, no processo administrativo, bem como possibilita a contribuição com o processo legislativo, no âmbito dos Poderes da República, mediante elaboração de normas jurídicas.

III - Direitos e prerrogativas dos advogados

Já com relação aos direitos e prerrogativas dos advogados, no art. 6°, parágrafo único, do EOAB, há a previsão do dever de tratar o advogado de modo compatível com a dignidade da advocacia.

Entretanto, o referido texto foi alterado pela lei 14.365/22, a qual acrescentou o dever aos membros do Ministério Público, bem como o seguinte trecho: "preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado". Vejamos:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se  com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo  único.  As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Nova redação:

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

Além disso, a lei em comento trouxe diversos limites à violação do escritório ou do local de trabalho do advogado, ao adicionar ao §6º do art. 7º que a violação do escritório ou do local de trabalho do advogado deve se tratar de medida excepcional, sendo vedada em casos que sejam fundados exclusivamente em elementos produzidos em declarações de colaborador, sem que haja a confirmação por meio de outros meios de provas.

Acrescentou, também, a importância do representante da OAB zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, objetivando evitar a violação de documentos que não fazem parte da persecução, bem como de outros clientes não vinculados, além de que a cadeia de custódia deverá preservar o sigilo dos conteúdos dos documentos apreendidos.

Ainda no que tange direito do advogado, cabe destacar, também, que a lei 14.365/22, também no art. 7º, alterou a redação do inciso X, no qual ampliou a aplicação do direito de usar da palavra, o qual passa a ser admitido em qualquer tribunal administrativo, órgão de deliberação da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito.

Além disso, é importante esclarecer que a referida lei, também, trouxe a previsão de que o advogado poderá realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer o recurso ou ações (art. 7º, § 2º-B, EOAB).

Outra questão que deve ser destacada, inclusive bastante polêmica, foi a revogação do §2º do art. 7º, que trazia a imunidade profissional.

Entretanto, a referida revogação se trata apenas de erro material, o qual acreditamos que será corrigido em breve, justamente pela pressão que está sendo posta, haja vista se tratar de imunidade extremamente importante ao exercício da advocacia.

IV - Regime de trabalho, jornada, incompatibilidade e impedimento

Outrossim, importante destacar que a legislação em comento inseriu os regimes de trabalho, em que as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, quais sejam: exclusivamente presencial, não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância, ou misto, destacando-se que fica a critério do empregador a sua escolha. Vejamos:

Art.18 § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:

I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;

II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;

III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.

Nesta senda, cabe pontuar, também, que trouxe a possibilidade de realização do estágio profissional no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não.

Além de determinar que a jornada do advogado empregado não poderá exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais (art. 20 EOAB), bem como acrescentou a possibilidade de afastar a incompatibilidade para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial e para os militares na ativa no caso de exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, sendo vedada sua participação em sociedade de advogados, nos termos dos §§ 3º e 4º ao art. 28º do EOAB.

V - Conclusão

Dessa forma, o presente artigo trouxe algumas das alterações trazidas pela lei 14.365/22, a qual apresentou alterações importantíssimas ao exercício da advocacia. 

O profissional, antes de exercer a atividade, deve ter conhecimento de seus direitos e obrigações, objetivando cada vez mais exercê-la de maneira mais ética, sendo de suma importância que os advogados se atualizem, bem como aos estudantes, em razão de referidas alterações poderem vir a ser objeto de cobrança no Exame da Ordem.

Leonardo J. Queiroz

Leonardo J. Queiroz

Mestrando em Direito Comercial pela Universidade de Lisboa, especialista em Direito Empresarial pela FGV. Diretor de mercado de capitais, regulação bancária e corporate finance do Barreto Dolabella Advogados.

Laila Gabriela da Silva

Laila Gabriela da Silva

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Experiência em estágio profissional na Advocacia Geral da União, Supremo Tribunal Federal, Defensoria Pública do DF e em escritório de advocacia na área de execuções contra a Fazenda Pública.

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