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A morte do cineasta Jean-Luc Godard traz à discussão o suicídio assistido e o que a legislação brasileira fala sobre o assunto

Aquele que declara sua vontade de forma prévia não será submetido a tratamento do qual não deseja passar, além de libertar a família de decisões difíceis num momento de já inevitável sofrimento para todos.

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Atualizado às 08:36

Primeiro é importante diferenciar a eutanásia, a distanásia e o suicídio assistido, sendo a primeira a abreviação da vida do enfermo por terceiro, a segunda o prolongamento da vida a qualquer custo e a última uma ação do próprio paciente que, presenciado por terceiro, finda em sua morte, e distingue-se da eutanásia por ser realizado pela própria pessoa e não por outrem.

A eutanásia e o suicídio assistido são práticas proibidas pela legislação brasileira e previstas como crimes, conforme disposição dos arts. 121 e 122 do Código Penal. Contudo, admite-se a ortotanásia, que nada mais é do que um direito à morte natural, sem intervenção de métodos extraordinários para o prolongamento da vida. Aqui o paciente não está optando em não receber nenhum medicamento, mas em morrer sem ser submetido a intervenções médicas que não lhe fazem mais sentido.

Contudo, aquele que optar pela ortotanásia deve deixar seu desejo por escrito.

Neste contexto, a Resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina (CFM) define a chamada "diretivas antecipadas de vontade" como o "conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre os cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade".

Por essa razão, o Brasil adotou o chamado Testamento Vital ou Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas, conferindo o direito à pessoa de formalizar sua vontade de como pretende ser tratada em caso de ficar incapacitada de se expressar livremente em decorrência de moléstia grave.

A Escritura Pública de Diretrizes Antecipadas é um documento eficaz, uma declaração de vontade, vontade última que deve ser atendida, respeitando-se sempre a legislação brasileira e a ética médica.

Dessa forma, aquele que declara sua vontade de forma prévia não será submetido a tratamento do qual não deseja passar, além de libertar a família de decisões difíceis num momento de já inevitável sofrimento para todos.

Ana Vasconcelos Negrelli

Ana Vasconcelos Negrelli

Sócia advogada do escritório Martorelli Advogados na área de Direito de Família.

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