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O desrespeito à dignidade da pessoa humana em proposição do legislativo

Se faz necessário uma legislação que faça cessar todas os prováveis ataques aos direitos dos transsexuais, adotando regras específicas a essa parcela da população que há tanto suporta, respeitando-se a dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Atualizado às 09:20

A construção de nosso modelo constitucional baseou-se em fundamentos, princípios e alicerces que reverberam em todo o ecossistema jurídico. Esses pilares, sólidos e inalteráveis, estão alocados logo ao início do texto constitucional, onde se observa a dignidade humana como fundamento de nossa república, e a promoção de uma sociedade igualitária como um de seus objetivos, o que se dá através da persecução à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

É certo que quaisquer espécies legislativas devem seguir esses parâmetros, e não por outro motivo tais parâmetros ocupam as primeiras linhas da Carta Maior. A discussão em torno dos direitos das pessoas trans, e mesmo quanto à orientação sexual, atravessa o respeito à dignidade humana de todas as pessoas e à liberdade para ocupar os mesmos espaços que outras cidadãs e cidadãos em pé de igualdade. Liberdade, aliás, é também um direito fundamental de todos os brasileiros e estrangeiros residentes em nosso país. Acerca desse tópico, preceituam Ribeiro e Aichele (2010, p. 85)1 que:

No Brasil, a maior expressão de garantia da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade surgiu com a Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, a qual postula direitos e garantias respaldados em consonância com a Declaração Internacional dos Direitos Humanos, que podem ser considerados como instrumento de elevada importância na luta incansável pelo reconhecimento das relações homossexuais e seus efeitos jurídicos.

Invocando tais premissas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou importantes entendimentos nos últimos anos acerca dos direitos de pessoas trans. Direitos esses conquistados a duras penas, passando pela alteração extrajudicial (antes só permitido após cirurgia de  redesignação de gênero), permissão do uso do nome social em crachás e formulários por funcionários públicos federais, em inscrições do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e por médicos e advogados ligados ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), chegando à criminalização da homofobia e transfobia, equiparadas, nesse caso, a expressões de racismo.

Apesar de serem direitos mínimos à subsistência digna desses indivíduos, assegurando-se garantias fundamentais, como ressaltado, foram conquistados após incansáveis lutas por direitos civis que vêm resultando, vagarosamente, em ações afirmativas e conquistas sociais. É impossível ignorar as realidades existentes, sobretudo, no que diz respeito à identidade sexual, visto que essa se encontra atrelada ao mais íntimo aspecto da vida da pessoa. Não é suficiente que leis e políticas públicas existam, mas sim uma real necessidade de efetivação dessas. Sarlet2 nos ensina que:

Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direito e dignidade) e os direitos fundamentais não  forem  reconhecidos  e  minimamente  assegurados,  não  haverá  espaço para a dignidade da pessoa humana e essa (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.  (SARLET, 2009, p. 61)

A título de exemplo das atrocidades às quais transexuais eram atrelados, em um passado não tão distante, segundo a classificação da OMS, as pessoas que não se identificavam com seu sexo biológico eram diagnosticadas com transtorno mental. Ora, iniciou-se aqui mais uma batalha: além de todos os problemas sociais nos quais estavam inseridos, os transexuais precisavam lutar, agora também pela despatologização da transexualidade. Foi só em 2018, quase vinte e oito anos depois, que a Organização Mundial da Saúde, por meio da 11ª edição do CID - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, deixou de relacionar a transexualidade a "transtorno de identidade sexual" ou "transtorno de identidade de gênero", passando a e a ser titulada como "condições relacionadas a saúde sexual" e classificada como "incongruência de gênero"3.

Ora, frente a todas as batalhas para se encerrarem as vulnerabilidades marcadas ao grupo, em consonância às recentíssimas decisões emanadas da Suprema Corte, nos causa espanto que surja neste ano proposição legislativa prevendo a observância do sexo biológico de nascimento da pessoa trans para fins de concessão de benefícios de aposentadoria. Ao aplicar critérios de idade e tempo de contribuição, não importaria à autoridade previdenciária o gênero declarado no registro civil, e sim aquele ao qual a pessoa trans não se identifica.

Muito embora nosso intuito esteja longe de dar publicidade a tamanha atrocidade, impossível se faz deixar de identificar a proposição. Trata-se do projeto de lei 684/22, da Câmara dos Deputados. A mera apresentação de proposição do tipo já representa verdadeira afronta à dignidade humana das pessoas trans, ao deslegitimar o direito de qualquer cidadão e cidadã de expressar livremente suas escolhas íntimas sem que outros sujeitos, ou o próprio Estado, coíbam o exercício dessa liberdade. 

A proposição pretende reverter entendimento emanado do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Itajaí em janeiro de 2022, no sentido de considerar o gênero assinalado na certidão de nascimento no momento do requerimento de aposentadoria para fins de concessão do benefício previdenciário, afastando a observação do sexo biológico em processos de pessoas trans. Tal decisão fundamentou-se nos precedentes firmados pelo STF, entendendo-se que eventual decisão contrária seria discriminatória e atentatória à Constituição da República. 4

Inclusive, quando do julgamento da ADI 4275, que arguia a possibilidade de alteração extrajudicial do registro de nome e sexo da pessoa trans, a Ministra Carmen Lúcia fundamentou seu voto pelo provimento da ação baseando-se "no direito à dignidade na nossa essência humana e no direito de ser diferente, porque cada ser humano é único, mas os padrões realmente se impõem. E o Estado há que registrar o que a pessoa é e não o que o Estado acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência."

O Estado há de registrar o que a pessoa é, disse a Ministra Cármen Lúcia, e por isso entende pela possibilidade, ou melhor, pelo direito da pessoa trans retificar seu registro de nascimento, até mesmo sem intervenção judicial ou exigência de cirurgia, ou tratamento hormonal. Por conseguinte, ao aposentar pessoas que alteraram o sexo no registro de nascimento, o Estado deve observar o gênero ao qual se identificam, ou seja, aquilo que a pessoa é.

Segundo justificou o autor do referido projeto de lei, "permitir que homens que mudam de gênero possam se aposentar com a idade biológica das mulheres seria o mesmo que adotar um critério de idade e tempo de contribuição diferenciado em relação aos outros homens, o que é vedado pela Constituição Federal". Data vênia ao posicionamento do parlamentar, conceber a ideia de desigualdade de contribuição nas relações transexuais é, senão, reflexo do preconceito intrínseco à sociedade atual. Não é possível que se perpetue mais essa agressão à população por mera leitura equivocada e isolada de nosso Diploma Constitucional, que, na realidade, trata de proteger as diferenças.

Nos traz Serau Junior (2018, p. 29)5 uma ótima ideia sobre o tema, respaldado no respeito e dignidade. Para ele, seria ideal que "a proteção previdenciária, embora exija contribuição previdenciária dos segurados e seguradas, não se prenda exclusivamente a esse paradigma, devendo ter como norte exatamente a perspectiva de direitos fundamentais e estruturar-se a partir de outros paradigmas, cujo cerne seja a proteção do ser humano que passe por determinadas contingências sociais". Desse modo, o que temos é a falta de uma normativa que abranja as demandas sociais atuais, e que, de forma satisfatória, consiga abarcar todos os indivíduos, respeitando suas particularidades, e sobretudo, que seja calcada sob o conceito dos direitos fundamentais e adaptada à identidade de gênero do segurado.

Dessa forma, o que se faz necessário hoje é uma legislação que faça cessar todas os prováveis ataques aos direitos dos transsexuais, eliminando-se qualquer divergência que possa surgir, adotando regras específicas a essa parcela da população que há tanto suporta, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, que se encontra em primeiro plano, e não mais um desrespeito como o perpetuado pela presente proposição legislativa em tramitação no Congresso Federal.

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RIBEIRO, Fabiana Dall Oglio e AICHELE, Rosemary Oslanski Monteiro. Direito dos homoafetivos à luz da previdência social. São Paulo. Editora LTR. 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2018/junho/organizacao-mundial-da-saude-retira-a-transexualidade-da-lista-de-doencas-e-disturbios-mentais .

Tribunal de Contas de SC decide considerar gênero do registro civil para pedido de aposentadoria: 'Importante avanço'. Carolina Fernandes. G1 SC.  Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2022/02/17/tribunal-de-contas-de-sc-decide-levar-em-consideracao-genero-do-registro-civil-para-pedido-de-aposentadoria-de-servidores.ghtml. Acesso em 14 de junho de 2022.

SERAU JUNIOR, Marco Aurélio In: MAUSS, Adriano e MOTTA, Mariana Martini (Coord.). Direito previdenciário e a população LGBTI. Curitiba - Editora Juruá. 2018.

Maria Luiza Xavier Lisboa

Maria Luiza Xavier Lisboa

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD. Advogada do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Gustavo Magalhães Cazuze

Gustavo Magalhães Cazuze

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito - EPD. Secretário Geral da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

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