MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O crédito de IPI na hipótese de insumo tributado e empregado na industrialização desonerada

O crédito de IPI na hipótese de insumo tributado e empregado na industrialização desonerada

O vocábulo "inclusive" previsto no artigo em comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados.

quinta-feira, 27 de outubro de 2022

Atualizado às 08:31

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), por intermédio da sua 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.213.143/RS), definiu que a entrada de insumo tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI") e empregado na industrialização de produto cuja saída é imune ou não tributada, acarreta crédito do imposto.

O debate chegou ao Tribunal Superior em consequência da desavença de interpretações sobre o art. 11 da lei 9.779/99, que passou a prever que, para fins da apuração e do direito ao ressarcimento dos créditos do tributo, a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, origina crédito de IPI.

O mencionado dissentimento se deve ao fato de que a União Federal defende que o art. 11 somente permite o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a insumo empregado na industrialização de produto tributado, mesmo que isento ou tributado à alíquota zero, posição adotada pela 2ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo que os contribuintes defendem que o crédito do imposto e seu ressarcimento é garantido em relação a qualquer processo de industrialização, entendimento apadrinhado pela 1ª Turma do STJ.

No julgamento do EREsp 1.213.143, triunfou a posição da 1ª Turma, adotada pelos contribuintes, porque o art. 11 da lei 9.779/99, concebe verdadeira concessão autônoma de crédito e do direito ao seu ressarcimento, isto com o propósito de dispensar do tributo a cadeia econômica dos produtos não submetidos à incidência do IPI por qualquer razão, conforme autorização do art. 150, §6º, da Constituição da República de 1988.

Consoante bem evidenciado pela Ministra Regina Helena Costa, o vocábulo "inclusive" previsto no artigo em comento demonstra que não é só a saída de produto isento ou tributado à alíquota zero que ensejarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e, compreender de maneira diferente, caracterizaria clara interpretação restritiva do benefício fiscal conferido ao setor produtivo, ferindo o que está assentado no art. 111 do Código Tributário Nacional ("CTN"), que impõe que os benefícios fiscais sejam interpretados de forma literal, ou seja, sem restringir ou ampliar o benefício fiscal previsto em lei.

Mais uma importante vitória dos contribuintes!

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca