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Benefícios fiscais para hospitais do Estado do Rio de Janeiro

Nosso objetivo com a elaboração do presente material, é destacar e chamar a atenção dos administradores, presidentes, conselheiros, gerentes, e demais líderes da gestão hospitalar.

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Atualizado às 10:22

Sabemos que o Sistema de Tributação de nosso país, é um dos maiores e mais complexos de todo o mundo, havendo subdivisões de temas e que acaba sendo humanamente impossível poder acompanhar com segurança suas atualizações, sendo necessário uma enorme quantidade de profissionais advogados e contadores para dar conta de todas essas informações, o que acaba drenando uma significativa quantidade de dinheiro das empresas.

Nosso objetivo com a elaboração do presente material, é destacar e chamar a atenção dos administradores, presidentes, conselheiros, gerentes, e demais líderes da gestão hospitalar, que embora tenham grande conhecimento e importância sobre esse estratégico setor de nosso país, acabam tendo poucas matérias e profissionais especializados no assunto.

Essa regra acontece com os hospitais do Estado do Rio de Janeiro, que de maneira muito discreta, tiveram a possibilidade de ZERAR ALIQUOTAS DE ICMS sobre uma série de serviços essenciais que utiliza, onde abaixo, explico melhor.

Por meio da lei 3.266, inicialmente datada de 1999, foi concedido a ISENÇÃO PARA ALGUNS TEMPLOS RELIGIOSOS, e com o avançar do tempo, tiveram seu novel expandido, passando a incluir Santas Casas (2011), chegando aos HOSPITAIS do Estado do Rio de Janeiro, que atendam majoritariamente pacientes do SUS (2018).

Com essa realidade, vários hospitais passaram a ter esse direito, sendo certo que, como esses hospitais funcionam há muitos anos, a espinhosa cadeia de tributação não foi atualizada, fazendo com que POUQUÍSSIMOS nosocômios tivessem acesso a esse benefício, que a depender do caso, chega na casa de milhões.

É bom que se destaque que essa lei estadual pouco divulgada, está em sua sétima redação, o que dificulta o acompanhamento e o gozo desses direitos por parte dos interessados, sendo os serviços isentos, os de:

I - Energia Elétrica;

II - Água;

III - Telefonia;

IV - Gás.

Temos vários casos de discussões ativos em nosso escritório sobre ICMS e suas teses de discussões para públicos em geral, seja do reconhecimento de sua essencialidade, efeito em que reduzir de 32% para 18% a alíquota, seja da exclusão de cobrança de tarifas, da base de cálculo do ICMS (TUSD e TUST), essas teses são uma ótima oportunidade para empresas num geral para recuperação de tributos já recolhidos.

Apenas no Estado do Rio de Janeiro, fazemos uma simulação, para empresas que normalmente tem alto consumo, mas que serve também para pessoas físicas, vejamos:

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

A lista de instituições que fazem jus ao recebimento desse benefício, é longa, e recentemente teve novas atualizações, mas podemos apresente a título de exemplo:

I. Igrejas, templos de qualquer culto;

II. Santas Casas de Misericórdia;

III. Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S;

IV. Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs;

V. Associação Fluminense de Reabilitação - AFR;

Vi. Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs;

VI. Associações Pestalozzi;

VIII. Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos;

IX.  Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC;

X. Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes;

XI. Retiro dos Artistas;

XII. Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF);

XIII. Maçonaria.

Assim é importante se manter atento a esse e outros benefícios diretos que podem ser importantes para as Instituições, em prol de procurar manter um superavit em suas contas, gerando oportunidades de caixa para investimentos e evolução dos negócios.

Julio Benvindo

Julio Benvindo

Advogado há 14 anos, com atuação na área de direito empresarial, com atuação na recuperação de créditos para hospitais.

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