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Quinto constitucional amplia o pluralismo no judiciário

O instituto foi inserido pela primeira vez na Constituição de 1934, depois das revoluções de 1930 e 1932, que agitaram o país e trouxeram importantes transformações econômicas, políticas e sociais.

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Atualizado às 09:41

Os críticos do Quinto Constitucional - que assegura 1/5 de vagas de magistrados em Tribunais para membros da classe da Advocacia e do Ministério Público - identificam esse instituto como sendo uma espécie de privilégio; quando na verdade traz para a Magistratura a perspectiva e experiência de outros profissionais envolvidos na atividade jurídica, o que contribui para enriquecer e arejar o Poder Judiciário e construir pontes entre os operadores do Direito.

O Quinto Constitucional está expresso no art. 94 da Constituição Federal de 1988: "Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes".

O instituto foi inserido pela primeira vez na Constituição de 1934, depois das revoluções de 1930 e 1932, que agitaram o país e trouxeram importantes transformações econômicas, políticas e sociais. Essa Carta Magna implantou mudanças históricas no país, como o voto feminino, a legislação trabalhista, criação da Justiça Eleitoral, dentre outras.

Em seu texto, a Carta de 1934 estipulou a participação da Advocacia e do MP nos tribunais pela via do Quinto Constitucional, conforme §6º do art. 104: "na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do parágrafo 3º."

Nas Constituições que se seguiram, os requisitos para o Quinto Constitucional sofreram modificações. A Constituição de 1946, por exemplo, introduziu o rodízio entre advogados e integrantes do Parquet na composição das vagas. Também inovou ao exigir que advogados e membros do MP tivessem pelo menos dez anos de exercício profissional, segundo seu art. 124, inciso V: "na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados que estiverem em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado."

Igualmente a Constituição de 1967 modificou o instituto, estabelecendo que o preenchimento das vagas nas cortes deveria ocorrer por candidatos que fossem advogados no exercício da profissão, conforme aponta o inciso IV, art. 136: "na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicadas em lista tríplice."

A Revisão Constitucional (1994) também altera a regra do Quinto Constitucional, possibilitando que os Tribunais formassem listas tríplices a partir das listas sêxtuplas encaminhas pela OAB e MP. Assim sendo, quando existir vagas reservadas ao Quinto nos Tribunais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e MP, alternadamente, elaboram lista com seis nomes. Após o recebimento das listas, os tribunais submetem os candidatos à avaliação do pleno da Corte, que define uma lista tríplice a ser encaminhada ao Executivo, que faz a indicação do candidato escolhido para o cargo em aberto.

No STJ, a regra do Quinto Constitucional não se aplica. Nesta corte, vigora a o Terço Constitucional, ou seja, as vagas disponibilizadas para a OAB e MP serão de "um terço, em partes iguais, [divididas] dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."

Já nos Tribunais Regionais e Federais, serão compostos de "no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira."

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a composição inclui "vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício. "A mesma regra se aplica aos Tribunais Regionais do Trabalho.

A OAB é a entidade definida na lei com autoridade para promover a seleção dos candidatos interessados em concorrer às vagas disponíveis nos tribunais.  O Quinto Constitucional na Advocacia é regido pelo Provimento 102/2004, do Conselho Federal da Ordem. Todo advogado inscrito na OAB pode se candidatar a uma vaga ao Quinto Constitucional, assim que a Secional de seu estado fizer uma convocação pública por edital. Em seguida, o candidato passará por uma seleção para saber se cumpre os requisitos (notório saber jurídico, reputação ilibada e exercício profissional) e passará por sabatina realizada pelos Conselheiros da OAB, que ao final elaborará a lista dos seis nomes mais votados e encaminha ao Tribunal, no qual há uma vaga a ser preenchida.

No procedimento seletivo, cada Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil analisa, não apenas o currículo apresentado pelo candidato, mas também o termo de compromisso deste com a moralidade administrativa e observância às prerrogativas profissionais da advocacia, além do conhecimento técnico das respostas apresentadas nas arguições públicas.

Este ano, a Presidência da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, liderada pela Dra. Patrícia Vanzolini, fortaleceu ainda mais o Quinto Constitucional ao introduzir nas listas sêxtuplas a paridade de gênero (50%) e de equidade racial (mínimo de 30%), marcando uma evolução na escolha dos candidatos ao Quinto Constitucional em uma entidade que sempre teve extremo compromisso com a cidadania. E, como afirma o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, "O Quinto homenageia o princípio fundamental da Constituição, o do pluralismo, em todos os aspectos: político, ideológico, cultural, religioso, filosófico. Quando o advogado ingressa pelo Quinto Constitucional, esse princípio é reconhecido".

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade

Advogada, sócia fundadora do escritório Figueiredo Ferraz Advocacia. Graduação USP, Largo de São Francisco, em 1.981. Direito Empresarial. Mestrado em direito do trabalho USP.

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