MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Revisitando a interpretação dos negócios jurídicos processuais atípicos pelos Tribunais

Revisitando a interpretação dos negócios jurídicos processuais atípicos pelos Tribunais

O levantamento jurisprudencial realizado não tem como objetivo exaurir o tema, servindo apenas para ilustrar como os Tribunais de Justiça têm interpretado os negócios jurídicos processuais nos casos concretos, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade.

terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Atualizado às 07:58

Passado um ano desde o artigo "A interpretação dos negócios jurídicos processuais atípicos", publicado neste informativo "Migalhas" (disponível aqui), revisitamos a jurisprudência dos Tribunais de Justiça para reportar algumas das principais decisões sobre o tema no ano de 2022.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, no ano de 2022, que as partes podem convencionar a irrecorribilidade de decisões judiciais, mas não podem pactuar a renúncia ao direito de defesa de forma a obstar a apresentação de contestação, embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença (AI 0724501-73.2021.8.07.0000 e AI 0724585-74.2021.8.07.0000). 

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que as partes (i) não podem pactuar que a citação em ação de execução seja realizada pelo aplicativo de mensagens "WhatsApp" (AI 1924758-32.2021.8.13.0000); (ii) não podem celebrar negócio jurídico processual no curso de ação judicial sem estarem representadas por advogados (Ap. Cível 5001636-64.2019.8.13.0210); e (iii) podem convencionar, em acordo judicial, a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, evitando a imediata extinção da ação (Ap. Cível 5003625-39.2018.8.13.0114). 

Também em 2022, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que as partes (i) podem convencionar a redesignação de audiência de instrução e julgamento por indisponibilidade de patrono, ainda que a parte seja patrocinada por outros advogados e o processo esteja incluído em meta do Conselho Nacional de Justiça (AI 0028676-68.2022.8.16.0000); (ii) podem convencionar a denunciação à lide de seguradora da parte ré em ação versando sobre relação de consumo (AI 0016804-56.2022.8.16.0000); (iii) não podem convencionar que a celebração de acordo extrajudicial suprirá a citação da parte ré, como se equivalesse a comparecimento espontâneo (AI 0009074-21.2019.8.16.0025); e (iv) não podem pactuar a suspensão do processo em fase de conhecimento pelo prazo de quarenta e oito meses até cumprimento de acordo judicial, por representar "ultraje à duração razoável do processo e à eficiência processual" (Ap. Cível  0013158-09.2019.8.16.0173). 

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, no ano de 2022, que as partes (i) não podem dispor sobre o pagamento de honorários periciais, que é direito de terceiro previsto em normas de ordem pública (AI  0005015-76.2022.8.19.0000 e AI 0045065-81.2021.8.19.0000); e (ii) podem, em conjunto e consensualmente, indicar perito judicial ainda que o Juízo tenha originalmente nomeado outro expert (AI 0088591-98.2021.8.19.0000).    

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decidiu que as partes podem pactuar contratualmente que, na hipótese de ajuizamento de ação, todos os prazos processuais, "inclusive defesa e recursos", serão de cinco dias, e que a parte inadimplente pagará honorários advocatícios de 20% (AI 0801541-37.2022.8.20.0000). 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por seu turno, decidiu, no ano de 2022, que as partes de ação de execução podem pactuar a indicação de imóvel de terceiros à penhora, desde que haja concordância dos terceiros proprietários e anuência do credor (AI 5217312-75.2021.8.21.7000/RS). 

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que as partes podem pactuar a suspensão do prazo para apresentar contestação enquanto mantêm tratativas iniciais para composição amigável (AI 5011977-89.2022.8.24.0000). 

Finalmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em 2022, que as partes (i) não podem pactuar arresto automático executivo ou cautelar de bens antes da citação do executado (AI 2135691-83.2022.8.26.0000 e AI  2076289-71.2022.8.26.000); (ii) podem pactuar a "ampliação objetiva ou subjetiva" de ação em curso para ingresso de seguradora como corré, mesmo após a estabilização da demanda (AI 2047346-44.2022.8.26.0000); (iii) não podem pactuar a contagem de prazos judiciais ou legais de forma contínua, sem interrupção em feriados e finais de semana, em contrato de locação de adesão que coloque o fiador em situação de vulnerabilidade (AI 1039355-59.2021.8.26.0100); e (iv) não podem acordar a dispensa de caução exigida por lei para o deferimento de despejo liminar (AI 2062328-63.2022.8.26.0000).

Assim como feito no artigo original, o levantamento jurisprudencial realizado não tem como objetivo exaurir o tema, servindo apenas para ilustrar como os Tribunais de Justiça têm interpretado os negócios jurídicos processuais nos casos concretos, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade.

_____________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Rafael Goldstein

Rafael Goldstein

Associado de Pinheiro Neto Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca