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A legislação trabalhista como instrumento de promoção da igualdade de gênero e combate à violência no trabalho

Fernando Loeser, Wellington Ferreira, Carlos Aires, Marília Prestes e Nicholas Lo Ré

A empresa poderá demonstrar perante terceiros em uma investigação, que manteve um canal de comunicação aberto com seus empregados, e que não é conivente com nenhum desvio de conduta.

segunda-feira, 13 de março de 2023

Atualizado às 08:51

Dia Internacional da Mulher, comemorado ontem, foi oficializada pela Organização das Nações Unidas na década de 1970, como consequência da luta de trabalhadoras contra a desigualdade salarial entre mulheres e homens, que vem sendo travada desde a Revolução Industrial, tema este que foi o principal item do pacote de medidas apresentados pelo presidente Lula na data de hoje, integrando o Projeto de Lei que estabelece a igualdade salarial para homens e mulheres que exerçam a mesma função no trabalho, o que se justifica diante da diferença de remuneração em 2022 calculada em 22%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE).

O combate à violência e ao assédio no trabalho também foi um tema bastante destacado no evento realizado hoje no Palácio do Planalto, onde o presidente dirigiu uma mensagem ao Congresso Nacional, para que o Brasil possa aderir à Convenção sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ambos os temas se alinham a disposições da nossa Constituição Federal de 1988, que determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza." e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", estipulando de forma direcionada ao público feminino no art. 7º, XX, "a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", previsões estas complementadas pela lei 7.855/89, 9.029/95, 9.799/99, dentre outras que adequaram a legislação trabalhistas, por exemplo, revogando preceitos que autorizavam a interferência do pai ou marido no contrato de trabalho, acabando com a restrição da mulher em certas modalidades de trabalho, proibindo exames de gravidez e a adoção de critérios relacionados ao gênero para a divulgação de vagas de emprego.

Mais recentemente, podemos destacar a lei 14.457/22 que implementou o Programa +Mulheres, que, em conjunto com o Programa Empresa Cidadã estabelece medidas que objetivam aprimorar as regras em garantia ao trabalho da mulher e da gestante, visando a multiparentalidade diante da nova realidade que vivenciamos, onde não deve ser exclusivamente atribuída à mãe os cuidados e educação dos filhos, considerando que as mulheres têm cada vez mais alçado carreiras significativas no mercado de trabalho e não devem ter o exercício de sua profissão preterido em relação ao homem.

Retomando a própria posição do governo acerca da adesão à Convenção da OIT que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, podemos afirmar que a nossa legislação trabalhista já deu um grande passo nesse sentido, considerando que, por força do art. 23 da lei 14.457/22, a partir de 21/3/23 as empresas serão responsáveis por adotar medidas para prevenção de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, compreendendo:

  • Adoção ou Adequação de Código de Conduta e/ou Políticas internas anti-assédio/discriminação
  • Criação de um canal de denúncias e estabelecimento de regras para sua utilização, inclusive de forma anônima
  • Implementação de procedimentos para recebimento de denúncias, apuração do fato denunciado e aplicação das sanções administrativas e judiciais ao ofensor
  • Inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas práticas da CIPA
  • Realização de ações de capacitação, orientação e sensibilização (treinamentos) aos empregados e empregadas em todos os níveis hierárquicos, sobre temas relacionados à violência, assédio, igualdade e diversidade, com periodicidade mínima de 12 (doze) meses

A garantia de que todos os empregados foram devidamente orientados com relação ao que é considerado assédio ou outro tipo de violência, quais são os meios de denúncia e as punições aplicáveis, permite que a empregada saiba as providências que deve tomar e não se sinta coibida a denunciar diante da possibilidade de poder prestar queixa anonimamente. Por sua vez, a empresa poderá demonstrar perante terceiros em uma investigação, que manteve um canal de comunicação aberto com seus empregados, e que não é conivente com nenhum desvio de conduta.

Por conta disso, é importante que sua empresa esteja bem assessorada para garantir às suas empregadas todos os direitos e proteções, bem como que seus profissionais estejam capacitados para receber e dar o adequado andamento às denúncias de assédio que porventura tenham ocorrido.

Fernando Loeser

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Wellington Ferreira

Wellington Ferreira

Atua, há mais de 25 anos, nas áreas de Consultoria, Auditoria e Contencioso Trabalhista no Escritório Loeser e Hadad Advogados.

Carlos Aires

Carlos Aires

Associado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Marília Prestes

Marília Prestes

Associada do escritório Loeser Hadad Advogados.

Nicholas Lo Ré

Nicholas Lo Ré

Colaborador do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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