MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A lei 14.457 e o canal de denúncias para combater o assédio sexual e violência no ambiente de trabalho

A lei 14.457 e o canal de denúncias para combater o assédio sexual e violência no ambiente de trabalho

Em setembro de 2022, em virtude da lei 14.457, conhecida como a Lei que institui o Programa Emprega + Mulheres, passou a ser exigido, após período de vacância de 180 dias.

segunda-feira, 17 de abril de 2023

Atualizado às 08:09

Em setembro de 2022, em virtude da lei 14.457, conhecida como a Lei que institui o Programa Emprega + Mulheres, passou a ser exigido, após período de vacância de 180 dias, portanto o que a partir do último dia 21 de março de 2023, que todas as empresas com mais de 20 funcionários implementem um canal de denúncias para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho. 

Portanto, a fim de cumprir as novas exigências impostas pela novel legislação, as empresas devem implementar um canal de denúncias efetivo e acessível a todos os funcionários e que confira a garantia do anonimato, caso assim desejem. Além disso, é importante que as denúncias sejam tratadas com imparcialidade e confidencialidade, garantindo a segurança aos denunciantes e aos envolvidos. 

A somar ao canal de denúncias, as empresas devem investir na educação cultural da empresa com políticas internas claras e efetivas de definição, prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, bem assim sobre como os funcionários podem denunciar essas situações. 

Eis o que estabelece o art. 23, da lei 14.457/2022: 

"Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: 

I- inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; 

II- fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; 

III- inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e 

IV- realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. 

§ 1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira." 

Por isso, é de fundamental importância, para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, que as empresas invistam em treinamentos que abordem as diferentes formas de violência, e no ensinamento de como reconhecer essas situações e de como tomar medidas para preveni-las. 

Além das implementações das diretrizes que se projetam para dentro das empresas, estas devem se responsabilizar socialmente e apoiar iniciativas que combatam a violência contra a mulher e outros grupos vulneráveis. Isso pode incluir campanhas de conscientização, doações para organizações que trabalham com essas questões e a participação em fóruns de discussão sobre o tema. 

O não cumprimento da nova legislação poderá gerar às empresas, além do pagamento de multa, penalidades pelo Ministério do Trabalho.  

O mais importante da nova legislação é a conscientização como medida essencial para garantir a saúde e o bem-estar dos funcionários e o desempenho adequado da empresa e da própria sociedade que desejamos para o futuro. 

Caroline Ribeiro Souto Bessa

Caroline Ribeiro Souto Bessa

Advogada da área Penal Empresarial do escritório Martorelli Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca