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Posso pedir vacância do meu cargo atual para tomar posse em outro cargo inacumulável?

O pedido de vacância não rompe definitivamente o vínculo entre o servidor e o seu órgão de origem.

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Atualizado às 08:00

A vacância é o termo utilizado para se referir ao cargo vago, que não é ocupado por alguém. Dessa forma, a vacância é o ato administrativo pelo qual o servidor público é destituído do seu cargo. 

Assim, a vacância pode ocorrer nas seguintes hipóteses: exoneração, demissão, promoção, ascensão, transferência, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou transferência. 

Como se sabe, a Constituição Federal proíbe o acúmulo de dois cargos públicos, a não ser que haja compatibilidade de horários e se enquadre nas seguintes situações: dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico-científico ou dois cargos privativos de profissionais da saúde. 

Vacância pela posse em outro cargo inacumulável 

Exceto os casos especificados pela Constituição Federal, não há a possibilidade de acúmulo de cargos por parte do servidor público. Assim, caso seja aprovado em novo concurso público e tenha intenção de tomar posse, deverá pedir exoneração do cargo atual. 

Contudo, existe uma outra opção para o servidor público estável, ou seja, aquele servidor público aprovado no estágio probatório. 

O servidor público estável, quando tem o interesse de tomar posse em outro cargo não acumulável, pode pedir a vacância do cargo. Mas qual a diferença entre pedir vacância e pedir exoneração?

Quando o servidor pede exoneração, há um rompimento definitivo do vínculo entre servidor e administração pública. 

Quando o servidor opta por pedir vacância do cargo, existe a possibilidade de uma recondução futura. 

Direito à recondução 

Então, como mencionado, o pedido de vacância não rompe definitivamente o vínculo entre o servidor e o seu órgão de origem. O que acontece é que essa ligação fica temporariamente suspensa. Caso o servidor público não seja aprovado no estágio probatório do seu novo cargo ou desista dele, pode retornar ao cargo de origem. 

A possibilidade de recondução está prevista na Lei 8.112/1990 - Estatuto dos Servidores Público Federais: 

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

É interessante observar que, quando o servidor solicita a recondução, caso o cargo anterior esteja ocupado, o servidor deverá ser aproveitado em outro cargo. 

Existe um outro ponto que também merece a nossa atenção: caso o servidor já seja estável no novo concurso, há rompimento de vínculo com o cargo anterior e não será possível solicitar a recondução do servidor. 

Pedi a vacância, quero a recondução, mas foi negada, e agora? 

O entendimento dos tribunais tem sido no sentido de que, uma vez concedida à vacância, o servidor tem o direito à recondução, caso preencha os requisitos (não ser estável no novo cargo). 

Entretanto, é preciso deixar claro que a recondução está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Portanto, caso você seja servidor de outro ente, é necessário analisar o estatuto do ente em questão para analisar quais são os seus direitos. 

Logo, caso o servidor não seja reconduzido, há uma violação de direito líquido e certo e, portanto, é cabível mandado se segurança. 

Juliane Vieira de Souza

Juliane Vieira de Souza

Advogada com especialização em direito público e direito do trabalho, atua na área administrativa com foco em CANDIDATOS DE CONCURSO PÚBLICO e SERVIDORES PÚBLICOS perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, e ainda atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em Ações de Ato de Improbidade Administrativa e atuação em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, com 10 anos de experiência na área. Possui muitos trabalhos voluntários prestados à sociedade e a Ordem dos Advogados. É Conselheira Seccional da OAB/GO 2022/2024. Secretária-Geral da Comissão de Exame de Ordem e Estágio da OAB/GO.

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