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Auxílio-reclusão: Tema 310 da TNU - Turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais

No Tema 310 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais foram fixados os critérios para aferição da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão.

quinta-feira, 4 de maio de 2023

Atualizado às 08:27

Em 19/4/23 a TNU - Turma Nacional de Uniformização decidiu o Tema 310 (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves), fixando a seguinte tese:

A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na lei 13.846/19, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Para que possamos comentar o julgado contido no Tema 310 da TNU é necessário recapitular algumas exigências legais a respeito do auxílio-reclusão. A começar do art. 80 da lei 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.

Também é relevante mencionar o art. 27 da Emenda Constitucional 103/19:

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

O auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. A aferição da baixa renda se dá mediante os critérios do art. 80, § 4º, da lei 8.213/91, especialmente com a redação dada pela lei 13.846/19:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Esse dispositivo legal indica que a aferição da renda mensal bruta, para fins de configuração da baixa renda, se dará pela média dos salários de contribuição apurados no lapso temporal de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão.

Porém, essa norma possui uma lacuna significativa, que foi objeto de julgamento no Tema 310 da TNU, a qual reside em saber qual seria o divisor aplicável para a realização desse cálculo, se o montante de 12 meses ou se apenas o número correspondente à quantidade de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

Um exemplo simples ajuda a compreender melhor o cenário: um segurado recebeu, nos 12 meses que antecederam sua prisão, apenas 6 remunerações mensais (configurando apenas 6 salários de contribuição). A questão é saber se, para o cálculo da renda mensal bruta, a fim de configurar a baixa renda, a média de sua renda será efetuada utilizando-se como divisor o número 12 (correspondente ao PBC de 12 meses) ou o número 6 (relativo às 6 remunerações efetivamente recebidas).

Como se viu, a TNU optou pela tese de que será utilizado como "divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".

Deve ser apontada uma consequência prática importante, que poderá acarretar a limitação das situações em que o benefício de auxílio-reclusão poderá ser concedido.

A adoção de um divisor menor (no sentido de inferior a 12) redundará em renda mensal média maior do que se fosse adotado o número relativo ao PBC - Período Básico de Cálculo, ou seja 12 (correspondente a 12 meses).

A aferição de renda mensal em patamares maiores poderá acarretar a exclusão do direito ao benefício, nos termos da legislação indicada acima.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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