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TNU define que precedentes do STF não configuram paradigma para fins de interposição de PUIL

Na questão de ordem 48 a TNU estabeleceu que precedentes do STF não configuram paradigma para fins de interposição de PUIL.

quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Atualizado em 9 de agosto de 2023 11:08

Em 7/8/23 a TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publicou a questão de ordem 48:

Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da lei 10.259/01.

O pedido de uniformização de interpretação da lei Federal encontra-se previsto no art. 14 da lei 10.259/01, que cuida do rito dos Juizados Especiais Federais:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

A TNU, apesar de não possuir assento constitucional, tal qual o STF ou o STJ, possui inegável função de corte de cúpula no que se refere ao microssistema processual dos Juizados Especiais Federais, e esse papel fica muito claro da simples dicção do art. 14 da lei 10.259/01.

Nesse sentido, como é inerente à jurisdição excepcional, o cabimento dos recursos e formas de impugnação de decisões judiciais não é amplo ou livre; ao revés, caracteriza-se por um regime de estreiteza e de grande apuro técnico, além da perspectiva de tratar-se de recursos voltados unicamente à tutela do direito objetivo.

É nesse cenário que se deve compreender a publicação dessa nova questão de ordem da TNU (nº 48), a qual possui o condão de consolidar um posicionamento acertado tecnicamente quanto à não admissão do PUIL quando o entendimento apontado como paradigma decorre de precedentes do STF.

Como se pode deduzir da leitura do art. 14, § 2º, da lei 10.259/01, essa modalidade de jurisprudência não se encontra elencada no rol de possibilidades para caracterização de entendimento paradigmático a reclamar uniformização por parte da TNU:

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por turma de uniformização, integrada por juízes de turmas recursais, sob a presidência do coordenador da Justiça Federal.

Como se vê, o PUIL é cabível quando ocorre divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões da Justiça Federal, ou quando a decisão cujo conteúdo se pretende uniformizar contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

A norma processual indica tão somente a divergência em relação a julgados do STJ, não fazendo referência a julgados do STF, e não pode ser interpretada extensiva ou ampliativamente.

Portanto, à míngua de previsão legal expressa, consideramos acertada a posição firmada agora na questão de ordem 48 da TNU. Não se trata, aqui, da inadequada jurisprudência defensiva, da qual somos veemente críticos em inúmeros posicionamentos doutrinários que já manifestamos anteriormente.

Ocorre, no caso, aplicação do rigor técnico-processual que permeia a admissão e processamento dos recursos voltados às instâncias especiais.

Por outro lado, cumpre sublinhar que a eventual violação a precedentes do STF não fica imune de apreciação, inclusive pela própria Corte Constitucional.

Vale lembrar que do acórdão proferido por turma recursal de Juizados Especiais Federais, excepcionando o princípio da unirrecorribilidade, caberá apresentação de PUIL e, também, interposição de recurso extraordinário.

Ou seja, eventual violação de norma constitucional será direcionada diretamente ao Excelso Pretório, via interposição direta de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

Por fim, e considerando que o enunciado da Questão de Ordem nº 48 fala em termos genéricos sobre "precedentes do STF", não se descarta também o cabimento de reclamação, nos termos do art. 988, incisos I a III, do CPC:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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