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Cessão de crédito judicial apresenta vantagens sobre propostas de acordos trabalhistas

Os indicadores demonstram a necessidade de alternativas ao trabalhador, opções de escolha em relação aos acordos propostos, como a cessão de crédito judicial. Não obstante o fato de a conciliação ser um caminho mais rápido e célere para a solução dos litígios, sendo, inclusive, enfaticamente incentivada pela legislação e pelo Poder Judiciário, é preciso que o trabalhador tenha seus interesses preservados de forma satisfatória.

segunda-feira, 22 de maio de 2023

Atualizado às 14:22

"Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda". Sem menosprezar a experiência transmitida por esse velho brocardo, a verdade é que, hoje em dia, não é preciso que o cidadão que busca por um direito ou mesmo o advogado responsável por uma ação escolham por uma coisa ou outra. A Cessão de Créditos Judiciais se apresenta como uma alternativa vantajosa em relação aos acordos propostos principalmente em ações trabalhistas, o que possui grande relevância em um país com milhões de ações tramitando nessa esfera da Justiça.

Um ponto que chama atenção é que, atualmente, o Brasil figura entre os dez piores países do mundo para se trabalhar, fato que foi demonstrado pelo Índice Global de Direitos 2022, estudo anual feito pela Confederação Sindical Internacional (CSI), que analisa o respeito aos direitos dos trabalhadores em 148 países. O negativo resultado brasileiro se deve à constatação de violações aos direitos dos trabalhadores, entre eles o descumprimento de acordos coletivos e medidas de discriminação contra sindicatos.

Assim, diante das situações de desrespeito à legislação, é natural que o trabalhador procure a tutela jurisdicional. No entanto, se o demandante se vê pressionado a aceitar um mau acordo proposto pelo empregador, seja por medo de não receber, seja pelo receio da lentidão do processo ou mesmo por necessidade financeira inadiável, qual é a efetividade dessa busca pela justiça? A resposta é bastante simples: mínima ou nenhuma.

Por isso, a Cessão de Crédito, na forma como foi estabelecida pela alteração do Código Civil, há cerca de 20 anos, deve ser analisada com atenção pelos maiores interessados, ou seja, a parte e seu advogado, uma vez que o deságio proposto por empresas especializadas nesse procedimento é mais vantajoso do que os valores oferecidos por empregadores em acordos trabalhistas durantes processos judiciais.

É importante ressaltar ainda que os baixos valores fixados nesses acordos prejudicam não apenas o trabalhador, que não recebe tudo o que teria direito, mas também impactam negativamente os honorários advocatícios, impedindo que o profissional seja remunerado adequadamente pelos serviços jurídicos prestados.

Para dimensionar o problema, destaca-se que, de acordo com o relatório "Justiça em números 2021", elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a esfera judicial que habitualmente realiza mais conciliações é a Trabalhista. Naquele ano, essa justiça especializada teve 23% dos casos que recebeu solucionados por meio de acordos. E esse índice chega a 44,8% ao se considerar na análise apenas a fase de conhecimento de primeiro grau.

Também no ano de 2021, apenas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a cidade de São Paulo e as regiões de Guarulhos, Osasco, ABC paulista e Baixada Santista, foram contabilizadas aproximadamente 150 mil conciliações em todas as fases processuais.

Os indicadores demonstram a necessidade de alternativas ao trabalhador, opções de escolha em relação aos acordos propostos, como a cessão de crédito judicial. Não obstante o fato de a conciliação ser um caminho mais rápido e célere para a solução dos litígios, sendo, inclusive, enfaticamente incentivada pela legislação e pelo Poder Judiciário, é preciso que o trabalhador tenha seus interesses preservados de forma satisfatória.

Renata Nilsson

VIP Renata Nilsson

CEO e sócia da PX Ativos Judiciais | Consultora especializada em fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas focadas na aquisição de créditos judiciais incluindo trabalhistas, cíveis e precatórios.

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