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Entenda a diferença entre diploma e certificado. Posso tomar posse mesmo tendo apenas o certificado?

O diploma torna o profissional habilitado para exercer sua profissão e é um documento que tem validade em todo o território brasileiro. Já o certificado é um documento que atesta a conclusão do curso, é emitido pela própria instituição de ensino e não tem necessidade de ser registrado pelo MEC.

terça-feira, 6 de junho de 2023

Atualizado às 10:53

A diferença entre diploma e certificado é uma questão que causa bastante dúvida. Além disso, alguns concurseiros ficam perdidos sem saber se podem ser eliminados, caso apresentem o certificado em vez do diploma. 

O diploma é um documento oficial emitido por instituições de ensino que são reconhecidas pelo MEC. O diploma torna o profissional habilitado para exercer sua profissão e é um documento que tem validade em todo o território brasileiro.

Já o certificado é um documento que atesta a conclusão do curso, é emitido pela própria instituição de ensino e não tem necessidade de ser registrado pelo MEC. 

Algumas instituições de ensino demoram um certo tempo para a emissão do diploma e registro no MEC. Assim, emite o certificado de conclusão de curso, que supre os efeitos do diploma enquanto ele não é emitido.

 Assim, geralmente, há a previsão em edital da apresentação, no momento da posse, de diploma. 

Ainda não tenho diploma, posso tomar posse? 

Apesar de haver previsão em edital que o candidato deve apresentar o diploma no momento da posse, existe a possibilidade de a banca aceitar a apresentação do certificado. 

Para isso, o candidato pode fazer um requerimento pela via administrativa com uma análise detalhada do caso e exposição de todas as jurisprudências favoráveis. 

Para que você elabore um requerimento mais fundamentado e robusto, o ideal é que você procure o auxílio de um advogado especialista em concurso público para te ajudar a elaborar cada detalhe do requerimento.  

Seguem abaixo algumas decisões que você pode tomar por base para elaborar o seu requerimento: 

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido." (STJ, RMS 26377/SC - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - Quinta Turma - j. 10/09/2009 - DJe 13/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSE. NÍVEL SUPERIOR. DIPLOMA. NÃO EXPEDIDO. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CULPA DA IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à Secretária de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para que fosse recebida sua documentação e considerados cumpridos os requisitos para posse, empossando-a no cargo em que foi aprovada. [...] 2 - Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3 - Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital. 4.1. Assim é que se evidencia a ameaça de lesão ao direito da impetrante de tomar posse no cargo público e o justo receio de que isso seja obstado ante a disposição constante no edital, uma vez que pende o registro de seu diploma ante a situação particular enfrentada pela instituição de ensino, ainda que considerando o lapso temporal decorrido desde sua colação de grau em 29/03/10. 5. Enfim. "Assim, a impetrante demonstrou preencher requisito editalício de apresentar habilitação equivalente ao diploma, sendo desarrazoado e ilegal a Administração exigir o diploma de candidato que não possui os meios para consegui-lo por omissões e mora de terceiros" (Dra. Ruth Kicis Torrents Pereira, Procuradora de Justiça). 5. Segurança concedida. (Acórdão 1353395, 07108541120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 23/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 Assim, podemos entender que, apesar de a apresentação de diploma ser exigência prevista em edital, a diferença entre diploma e certificado é meramente burocrática e não é razoável impedir o candidato de assumir o cargo por um mero detalhe. 

Caso seu pedido seja negado pela banca, você deve procurar um advogado especialista em concurso público para que ele entre na via judicial em busca dos seus direitos. Se essa é a sua situação, não perca tempo!

Lindson Rafael Silva

Lindson Rafael Silva

Advogado, diretor do VIA Advocacia, especialista em concursos públicos, professor da Escola Superior de Advocacia.

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