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Dano moral ambiental

Tais critérios, por terem caráter de norma geral, são passíveis de controle pelos tribunais superiores, em cada caso concreto.

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Atualizado em 22 de junho de 2023 12:30

Quem milita na área do Direito Ambiental tem familiaridade com o sistema de responsabilização previsto na Constituição Federal1, segundo a qual, ocorrendo um dano ambiental, é cabível a tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa). Disso decorre que uma mesma conduta pode gerar desdobramentos nessas três esferas, de forma independente.

Quando uma empresa incorre em violação a qualquer norma de proteção ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados2, sanções penais e administrativas podem ser aplicadas, tais como multas, interdição de atividades e até mesmo a prisão dos responsáveis na empresa.

Os danos a serem reparados podem ser de ordem patrimonial, quando dizem respeito ao prejuízo econômico ou extrapatrimoniais. Este últimos são também conhecidos como danos morais, pois se referem ao sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido3.

A reparação dos danos causados é determinada pelo Poder Judiciário, no âmbito de um processo civil. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, isto é, não se faz necessário provar culpa do poluidor4. Para sua caracterização, basta comprovar somente o evento danoso, a conduta lesiva e o nexo causal entre o dano e a conduta do poluidor.

Quanto à titularidade para pleitear tal reparação civil, existe a possibilidade de que as pessoas que sintam lesadas, individualmente, ou representantes da coletividade (Ministério Público ou associações, por exemplo), ajuízem ação civil, para cumprimento da obrigação de fazer (realizar a reparação do dano, etc); obrigação de não fazer (não causar poluição, por exemplo), ou de pagar determinada quantia a título de indenização. Tais pretensões não se limitam a questões de ordem material e podem ser cumuladas com o pedido de reparação de danos morais coletivos. A peculiaridade do dano moral coletivo é que a angústia, o sofrimento, a dor psíquica dizem respeito a diversas pessoas, que pertencem a uma coletividade ou grupo social.

A plausibilidade do pedido de indenização por dano moral é atualmente reconhecida pela jurisprudência, inclusive, na seara dos interesses difusos e coletivos, uma vez que o art. 225 da Constituição Federal não faz qualquer distinção ou restrição dessa natureza. Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO:

[...] o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.5

No mesmo sentido, a lei 7.347/85 determina que, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente podem ser objeto de ação civil pública.

O Ministério Público comumente defende que, até mesmo o dano ecológico suscetível de recuperação pode ser objeto de reparação na esfera moral, porque há uma distinção entre o patrimônio ambiental e o bem de valor moral. Enquanto o primeiro tutela o bem ambiental em si, o segundo trata do sofrimento psíquico da coletividade decorrente dos prejuízos à qualidade de vida e à saúde. No entanto, como advertiu o então Min. José Delgado, do STJ, em artigo seminal:

"Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não ensejar um dano moral ambiental. Dependerá de como tais eventos irão repercutir na comunidade onde se situa o bem ambiental afetado. Se gerar um sentimento de comoção social negativo de intranqüilidade, de desgosto, haverá também um dano moral ambiental."6

No julgamento do REsp 1.114.398/SP, o STJ, em caso de abalroamento de navio tanque com NAFTA, reconheceu a possibilidade de reparação de dano moral ambiental independentemente da comprovação de prejuízo material. Por se tratar de fato público e notório, também dispensou a realização de prova pericial, bastando a demonstração de ofensa aos direitos difusos protegidos pela Constituição Federal, considerando patente o prejuízo moral do pescador artesanal profissional que se viu privado de exercer a atividade que é o seu meio de vida. No mesmo sentido, há diversos julgados do STJ7:

"Adiante, é pacífico o consenso deste Tribunal Superior, no que toca à configuração de dano moral (questão essa também debatida nesse repetitivo, cujo entendimento é o aplicável ao caso dos presentes autos), no sentido de que a privação das condições de trabalho, em consequência de dano ambiental, gera patente e intenso sofrimento ao pescador, que passa a conviver com a impossibilidade de sustentar sua família, configurando, por si só, dano extrapatrimonial a ensejar a compensação pleiteada."8

Importante notar que o acima citado REsp 1.114.398/PR foi julgado seguindo a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 8/08), pelo qual restou pacificado que é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida a compensação por dano moral, fixada, por equidade, para vítimas do mesmo fato.

Pode-se então concluir que, de um modo geral, o STJ tem se mostrado favorável à proteção dos direitos difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, reconhecendo a possibilidade de reparação de dano moral ambiental em diversos casos de degradação ambiental. O valor da indenização por dano moral ambiental varia de acordo com as circunstâncias do caso, devendo levar em consideração a extensão e a gravidade do dano, bem como os efeitos na coletividade afetada9. Distingue-se apenas que aqui não há que se falar em caráter de punição na responsabilidade civil. Isto é, no Brasil, mesmo em tais situações, não se consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages), de forma que a reparação deve se ater à extensão e gravidade do dano, respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade10. Tais critérios, por terem caráter de norma geral, são passíveis de controle pelos tribunais superiores, em cada caso concreto.

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1 Art. 225, Constituição Federal

2 Súmula 37 do STJ:  "são cumuláveis as indenizações por dano patrimonial e moral oriundos do mesmo fato".

3

4 Art. 14, § 1º, da lei 6.938/81

5 20 Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de direito do consumidor. São Paulo: RT, 1994, v. 12, p. 55.

6 Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, 1, jan./jun. 08

7 REsp 1.114.398/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 16/2/12) ; REsp 1.346.430/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/11/12;  AgRg no AREsp 89.444/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24/8/12

8 Agravo Em Recurso Especial 341.355 - PR (2013/0144977-9), Rel. Min, RAUL ARAÚJO

9 REsp 1.354.536 - SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

10 REsp 214053/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/00, DJ 19/3/01

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito

Graduada em Direito pela UFPE. Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Processual Civil. Professora na pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Auditoria Ambiental. Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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