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Rediscussão dos cálculos nos embargos à execução: Impossibilidade

Os tribunais regionais do trabalho continuam apegados a uma realidade vencida e ultrapassada pela reforma trabalhista, caracterizando a jurisprudência atual.

domingo, 30 de julho de 2023

Atualizado em 28 de julho de 2023 13:13

Logo no início deste artigo, cumpre ressaltar que, antes da reforma trabalhista, havia dois procedimentos que poderiam ser admitidos pelo juiz da execução: abrir vistas dos cálculos à parte contrária, sob pena de preclusão; ou homologar os cálculos e mandar citar o executado, porém, quando se adotava a primeira opção, os Tribunais Regionais do Trabalho admitiam, sem maiores dificuldades, o agravo de petição contra a sentença de liquidação, já que o §2º do art. 879 da CLT facultava ao magistrado de fazê-lo, em face da definitividade dos cálculos, vejamos algumas ementas, verbis:

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Se o julgador opta pela aplicação do disposto no art. 879, § 2º da CLT, intimando as partes para que se manifestem acerca dos cálculos de liquidação sob expressa pena de preclusão, e a Executada deixa transcorrer "in albis" o prazo concedido para tanto, opera-se a preclusão temporal, não podendo se insurgir sobre os cálculos de liquidação posteriormente, nem mesmo em sede de Embargos à Execução. Agravo de Petição improvido. (TRT da 23ª Região. Processo: 000381-75.2013.5.23.0005-AP. 1ª Turma. Relator: NICANOR FAVERO FILHO. Acórdão publicado em 30-05-2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT 1. Na hipótese de abertura de prazo pelo juiz para a apresentação de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância do cálculo do valor da execução, ocorre a preclusão caso a parte não apresente tal impugnação dentro do prazo. Inteligência do art. 879, § 2º, da CLT. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-9900-88.2002.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 06/06/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional explicitou que ocorreu preclusão, pois não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados pela executada, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Nesse contexto, não há ofensa à coisa julgada, quando se indefere a interposição de embargos à execução com o mesmo objetivo, sob pena de retardar injustificadamente o andamento processual. Logo, a decisão do Regional não viola o art. 5º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10411-76.2015.5.03.0064, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).

Recentemente, a 3ª turma do TRT-10, nos autos de Agravo de Petição, reafirmou essa diretriz processual, reconhecendo a impossibilidade de se rediscutir essa matéria em sede de embargos de execução, tendo o referido acórdão primado pela higidez da técnica processual, já que admitiu o agravo de petição como recurso adequado, verbis:

PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS NA FORMA DO ART. 879, §2º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DEMAIS MATERIAS. NÃO CONHECIDAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1. Cabível o Agravo de Petição quanto ao dever de apreciação da impugnação aos Cálculos conforme o art. 879, § 2º da CLT, pois a decisão agravada é terminativa em relação ao objeto da discussão. A exigência da garantia do juízo ou não para análise da impugnação aos Cálculos apresentados após intimação nos termos do art. 879, § 2º da CLT é o próprio mérito recursal e nele deve ser analisado. 2. Em relação às demais matérias recursais a discussão é prematura, posto que a decisão agravada é interlocutória a respeito delas, não cabendo recurso de imediato na forma do art. 893, §1º e 897, a, da CLT. Preliminar parcialmente acolhida. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AOS CALCULOS PARA APÓS A GARANTIA DO JUIZO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. Não obstante o entendimento do Relator em sentido contrário, fixa-se a tese de que, ante a nova sistemática da CLT, a análise da impugnação aos Cálculos na forma do art. 879, § 2º da CLT deve ser feita antes da garantia do juízo, tratando-se de exigência legal a ser observada. Ressalvas do relator. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TRT 10ª Reg. AP 000298-12-2019.5.19.0000102 - (Ac. 3ª T.) - Rel. José Leone Cordeiro Leite. Data do julgamento: 16.03.2022).

Por conseguinte, nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, não se mostra razoável permitir que a parte busque, a qualquer momento, compatibilizar os cálculos de liquidação com o título executivo judicial, de forma que devem ser observadas as regras processuais atinentes ao processo de execução, sob pena de se perpetuar a lide, o que é contrário ao postulado da celeridade intrínseca ao processo trabalhista, como muito bem referenciado nos autos do AIRR - 200500-31.1992.5.02.0051, relatado pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta.

Aliás, não custa lembrar os termos do art. 505 do CPC-2015, o qual reforça os termos do §1º do art. 879 c/c art. 836, ambos da CLT, com maior técnica, precisão e clareza, proibindo o juiz de decidir novamente questões já resolvidas, verbis:

Art. 505. Nenhum JUIZ decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Todavia, para não restar dúvida que as questões já decididas não poderão ser revistas, em sede de embargos à execução, especialmente quanto à sentença de liquidação que homologou a conta de liquidação, após o magistrado analisar as impugnações das partes, vindo a colher uma delas, o CPC-2015 vaticina a questão definitivamente no art. 507, colocando água fria na fervura, tornando manifesto o vetor às partes de revisitarem tais questões, há muito preclusas, verbis:

Art. 507. É vedado à PARTE discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Além do mais, vale lembrar o princípio que move a execução como um todo, em respeito e homenagem à dignidade da pessoa do executado, segundo o qual deve-se promover a execução pelo modo menos gravoso, especialmente quando o juiz da execução posterga a definitividade dos cálculos para a sentença de embargos. Nesse caso, estará, sobremaneira, onerando o executado com exigência descabida, exagerada, desnecessária e desproporcional de garantir integralmente a execução para, então, poder questionar, novamente, os cálculos, a fim de abrir-se a via recursal.

Um verdadeiro contrassenso e perda de precioso tempo, retardando, desnecessariamente, a entrega da tutela executiva. Portanto, nada mais contraditório e desproporcional, mas, infelizmente, tem sido essa a tese admitida por vários tribunais regionais do trabalho Brasil afora, verbis:

Agravo de petição da executada. Cálculos. Impugnação. Renovação em embargos do devedor. Possibilidade. Preclusão. Inexistência. Conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal, a decisão que homologa os cálculos de liquidação, após a impugnação de que trata o art. 879, § 2º da CLT, tem natureza meramente interlocutória, não desafiando a interposição de agravo de petição imediatamente. Isto porque, segundo o art. 884, § 3º da CLT, "somente nos embargos à penhora pode o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo".  Desse modo, a impugnação à sentença de liquidação, porque tempestiva, foi oportunamente renovada pela devedora, por ocasião dos embargos à execução, exatamente como previsto no texto legal, sendo descabido falar em preclusão. Preclusão afastada para se apreciar o mérito dos embargos à execução. Agravo de petição do exeqüente. Quebra de caixa. Incorreção. Retificação dos cálculos. Uma vez evidenciado que a base de cálculo da parcela quebra de caixa foi calculada de forma equivocada, sem observância do real valor previsto nas tabelas salariais estabelecidas pela empresa demandada, impõe-se retificá-la, por medida de justiça. (TRT da 13ª Região. Processo: Agravo de Petição 0000409-46.2018.5.13.0005 - 2ª Turma. Relator: Ubiratan Moreira Delgado. Acórdão publicado no DJe de 27-01-2022).

EXECUÇÃO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.  NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. O pronunciamento jurisdicional que julga a impugnação à conta de liquidação apresenta natureza eminentemente interlocutória, não sendo impugnável imediatamente pela via do Agravo de Petição. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 16ª Região. Processo: Agravo de Petição n. 0068500-42.2006.5.16.0001 - 1ª Turma. Relator: Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro. Acórdão publicado no DJe de 24-02-2021).

Tal prática me parece absurda, contraditória e obsoleta, haja vista sequer se pensar o novo direito (reforma trabalhista) pela lupa da jurisprudência dantes estabilizada, íntegra e coerente que existia na lida do antigo § 2º do art. 879 da CLT, cuja mudança com a reforma trabalhista decorreu, unicamente, de se conceder obrigatoriedade de vistas dos cálculos às partes.

Caso essa jurisprudência se torne majoritária, a fim de não admitir o agravo de petição, de imediato, contra a sentença de liquidação que acolhe ou rejeita a conta de uma das partes, será inútil o juiz da execução decidir de imediato a impugnação, melhor será postergar para os embargos à execução a justeza da conta, embora tal decisão esteja, no meu entender, em completa desarmonia com os princípios da celeridade, da economia processual, de se promover a execução pelo modo menos gravoso ao executado, sem esquecermo-nos de haver afronta direta ao prazo razoável na atividade satisfativa, agredindo, destarte, o processo justo, consoante dispõe a Constituição e CPC.

Dessa forma, a meu sentir, não poderia o juiz da execução postergar a atividade satisfativa, deixando de analisar a conta de liquidação na fase preliminar, remetendo para os embargos à execução a decisão final da conta, em verdadeiro atentado a boa ordem processual, haja vista não mais existir espaço para tal prática, em face da obrigatoriedade prévia do contraditório na apuração dos haveres do julgado, instituído pela nova redação dada ao §2º do art. 879 da CLT, principalmente porque se tornou impróprio, na fase de execução, se questionar a conta de liquidação, cuja prática tem sido esquecida por alguns regionais, em desacordo com entendimento do próprio TST, já na vigência da reforma trabalhista, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à discussão do índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, destacando que, conforme o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, o Executado foi devidamente intimado, sob pena de preclusão, para se manifestar quanto aos cálculos de liquidação, nos quais indicado o índice de correção monetária aplicado (INPC), não apresentando, contudo, qualquer impugnação aos cálculos, de modo que estes restaram homologados por sentença. 2. De fato, operou-se a preclusão, porquanto o Executado não impugnou, de forma oportuna, o índice de correção monetária adotado nos cálculos de liquidação, apesar de intimado para essa finalidade, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Nesse contexto, não há se cogitar de afronta direta e literal do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (AIRR101000-53.2009.5.04.0014, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 23/3/2018).

Também encontra óbice a tal intento - rediscussão de cálculos - o disposto do art. 836 da CLT, o qual resguarda a coisa julgada, proibindo às autoridades da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas anteriormente, ressalvado apenas o §11º do art. 525 do CPC, em face da força cogente e preclusiva do § 2º do art. 879 da CLT c/c art. 507 do CPC que se imporá, porquanto se terá operada a preclusão consumativa.

Ademais, no processo de execução, não se poderá inovar ou modificar o que está no título judicial, protegido pela imutabilidade do caso julgado, em respeito ao primado da segurança jurídica, consoante consagrado no § 1º do art. 879 da CLT c/c §4º do art. 509 do CPC, verbis:

Art. 879

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Art. 509

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

São procedimentos díspares e inconciliáveis - impugnação e embargos -, inclusive quanto às matérias a serem debatidas: nos embargos à execução ela é restritiva, consoante dispõe o §1º do art. 884 da CLT; já na impugnação, a matéria é ampliativa, mormente se forem admitidas as matérias dispostas no §1º do art. 525 do CPC, ainda nessa fase.

Infelizmente, a Lei n. 13.467/2017 esqueceu de alterar a redação do §3º do art. 884 da CLT, cuja parte final se contrasta com os termos do novo §2º do art. 879, tendo seu novo conteúdo esvaziado completamente aqueloutro, porquanto haver aparente incoerência entre ambos, pois, sendo o rito processual constituído de fases estanques, em um abrir e fechar de portas, não vejo juridicamente viável como quaisquer das partes possam, nos embargos à execução, questionar a sentença de liquidação, funcionando o juiz da execução como verdadeiro juízo revisor de si mesmo, caso contrário, prevalecendo esse retrocesso jurisprudencial, deve o juiz da execução adotar a revelha e vencida orientação de homologar os cálculos, sem analisar o mérito das impugnações, postergando o contraditório para o seio dos embargos, determinando a citação do executado, a fim garantir integralmente o juízo, para que possa obter resposta acerca da justeza dos cálculos.

Essa inconsistência legislativa poderá ser vencida pelo critério da validade das normas, no sentido de a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, consoante preceitua o §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro.

Assim, se prestigia e protegem a efetividade executiva, a celeridade e simplicidade, princípios de relevo para o Processo do Trabalho. Por isso, é recomendável que o magistrado da execução trabalhista tenha sempre o cuidado e zelo de concretizar a sentença exequenda em curto prazo, empregando um novo olhar às novas regras, a fim de corroborar com uma jurisprudência íntegra, coerente, confiável e perene.

A lei da reforma optou pelo contraditório prévio, abrindo às partes prazo comum e preclusivo para fazerem suas impugnações à conta, exigindo, com isso, uma decisão também imediata do juiz da execução, cujos efeitos da sentença de liquidação não ficarão suspensos, aguardando que bens do executado sejam penhorados para, então, abrir-se a via recursal para o próprio juiz que funcionou na liquidação, como exige o § 4º do art. 884 da CLT, verbis:

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

A melhor exegese que consigo extrair dessa norma deve estar de acordo com a racionalidade do atual sistema processual, pois a impugnação somente poderá ser analisada e resolvida nos embargos à execução se inexistir decisão final quanto à justeza dos cálculos, caso contrário, como advertido anteriormente, essa velha prática atenta contra vários princípios processuais, inclusive contra a boa ordem processual. Parece-me desarrazoado, confuso e contraproducente esse procedimento.

No entanto, uma vez decidida à impugnação em fase antecedente, após a reforma trabalhista, a decisão ali proferida alcança a natureza definitiva, no meu entender, especialmente porque não é recomendável que o juiz prolator da sentença de liquidação seja o mesmo a reanalisá-la, de forma irracional e incoerente, já que apenas irá repetir a mesma decisão de dantes, com abissal prejuízo à celeridade e a ordem processual.

Por isso, me parece claro e induvidoso se admitir o Agravo de Petição como recurso adequado, próprio e específico das decisões na execução trabalhista, pois é ele que deve ser utilizado contra a sentença de liquidação que acolheu ou rejeitou a impugnação dos cálculos, sendo erro grosseiro manejar, em tal hipótese, os embargos à execução, para atacar a conta, porque preclusa a fase procedimental do acerto dos cálculos. É como decidiu o próprio TST, antes da reforma trabalhista, verbis:

Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. [...] Execução. Sentença de liquidação. Art. 879, §2º, da CLT. Prazo para manifestação. Cálculos. Embargos à execução. Não cabimento. Nos termos do art. 879, §2º da CLT, antes de proferir a sentença de liquidação, o julgador pode optar por abrir vistas às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre os cálculos, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após o decurso de tal prazo, com ou sem manifestação, e proferida a sentença de liquidação pelo magistrado, a via adequada para rediscutir ou impugnar os cálculos é o agravo de petição. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o Juiz da execução abriu prazo, nos termos do art. 879, §2º da CLT, para as partes manifestarem sobre os cálculos, proferindo posteriormente a respectiva sentença de liquidação. Dessa decisão, a executada interpôs embargos à execução para rediscutir os cálculos, o que, à luz do art. 879, §2º da CLT, não é cabível, sendo, repita-se, o agravo de petição a via adequada para tal intento. (TST-Ag-AIRR-300-21.2005.5.02.0255, 5ª T., Rel. Min. Breno Medeiros. Acórdão publicado no DEJT de 31.8.2018).

Deste modo, a decisão proferida pelo juiz da execução, contra ou a favor da impugnação de qualquer das partes, de que fala o § 2º do art. 879 da CLT, somente poderá ser revista pelo TRT, em face de indiscutível natureza de sentença da liquidação, a qual porá fim à incerteza da conta, especialmente porque, quando houver a citação do executado, ela estará consolidada pelo manto da coisa julgada ou da preclusão consumativa, eis que não se poderá haver nenhuma insurgência acerca do critério e forma de cálculo, como visto alhures, não sendo os embargos o meio processual adequado para se rediscutir e decidir (novamente) a impugnação, em tempos de reforma trabalhista.

Por conseguinte, não se pode falar em impugnação à sentença de liquidação, em sede de embargos à execução, porque a tutela jurisdicional do juiz da execução se exaure com a sentença de liquidação e, uma vez publicada essa decisão, o juiz não poderá alterá-la, salvo nas hipóteses estreitíssimas dos embargos de declaração. Tão verdadeira essa assertiva que vários tribunais pátrios reconhecem a imutabilidade da conta, depois de esgotado os prazos processuais para a devida impugnação, como há muito decido pelo STF e pelas Cortes Superiores, verbis:

Liquidação de Sentença. Cálculo homologado sem impugnação da União. Pretendida reforma da conta, em manifestação sobre precatório. Inadmissibilidade, pela inexistência de erro de conta ou cálculo. O erro de cálculo, que nunca transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Se, porém, ocorre dúvida sobre a exata interpretação ou o exato cumprimento do julgado exeqüendo, se a questão se põe quanto ao critério adotado para estimar determinadas verbas, já ai não há falar em erro simplesmente material, em inexatidão material, em erro de escrita ou de cálculo. Inexistência de ofensa ao direito federal e de divergência de julgados. Recurso não conhecido. (RE-79400/PB. Relator Ministro Thompson Flores. Acórdão publicado no DJ de 24.06.1975).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT 1. Na hipótese de abertura de prazo pelo juiz para a apresentação de impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância do cálculo do valor da execução, ocorre a preclusão caso a parte não apresente tal impugnação dentro do prazo. Inteligência do art. 879, § 2º, da CLT. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-9900-88.2002.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 06/06/2014).

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Não cabe, na fase de execução, discussão acerca do acerto dos cálculos de liquidação integrante da decisão proferida na fase de conhecimento, ante a ocorrência da coisa julgada e da preclusão. Agravo de petição da reclamada a qual se nega provimento. (TRT da 6ª Região. Processo: 0001131-26.2016.5.06.0141-AP. 4ª Turma. Relator: José Luciano Alexo da Silva. Julgamento em 14-11-2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Precedentes. 2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042254/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/11/2017).

Ainda que assim não fosse, indiscutivelmente, se trata de decisão proferida pelo juiz da execução, atraindo a incidência do art. 897, a, da CLT, porquanto este dispositivo referir-se a decisão nas execuções, pouco importando se interlocutória ou não, de onde ressai a inaplicabilidade, nessa fase, dos termos do § 1º do art. 893 e do próprio §4º do art. 884, ambos da CLT, porque o primeiro é voltado para as decisões interlocutórias decorrentes do procedimento cognitivo ou ordinário e, o segundo,  como visto alhures, somente admite à análise da impugnação na sentença de embargos se não houver decisão acerca da impugnação, isso me parece obvio, indutivo e conclusivo, pois  é a inteligência a ser extraída dos termos desse dispositivo, smj.

Outra não pode ser outra a inteligência extraída desse §4º do art. 884 da CLT, penso eu, já que a prática corrente, antes da reforma trabalhista, era de o magistrado receber a impugnação e postergar a sua decisão para a sentença dos embargos, vindo a homologá-la imediatamente a conta, porém, tal prática deixou de existir com a obrigatoriedade de se conceder vistas dos cálculos às partes.

Infelizmente, os tribunais regionais do trabalho continuam apegados a uma realidade vencida e ultrapassada pela reforma trabalhista, caracterizando a jurisprudência atual, desses tribunais trabalhistas, como verdadeira indisciplina judiciária, rotulada de retrógada e revelha, já que movida por obtusa interpretação do antedito parágrafo, ficando presa a um entendimento cauterizado pelo desprezo da processualística moderna.

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CORRÊA, Antonio de Pádua Muniz. Novo Processo do Trabalho: teoria e prática. 3ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2022.

Paulo Antonio Papini

VIP Paulo Antonio Papini

Advogado em São Paulo. Mestre e Doutorando pela Universidade Autónoma de Lisboa. Pós-graduado em Processo Civil. Especialista em Direito Imobiliário. Professor na ESA/UNIARARAS e ESD-Campinas.

Antonio de Pádua Muniz Corrêa

Antonio de Pádua Muniz Corrêa

Me. e doutorando em Direito, MBA em Direito Civil e Processo Civil, Especialista em Direito Constitucional, Autor do Livro "Novo Processo do Trabalho" editado pela LTr, Juiz do Trabalho Titular da 1ª. VT de São Luís - MA, da 16ª. Região.

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