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A dispensa das testemunhas nos documentos eletrônicos

Por este motivo, nada impede que a integridade do ato seja aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

Atualizado às 08:28

Em 13 de julho foi sancionada a lei 14.620/23 que, entre outros temas, dispôs a respeito de assinaturas eletrônicas em títulos executivos. A lei altera o art. 784, §4º, do CPC estabelecendo que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura, o que antes era essencial para o seu reconhecimento.

Referida alteração reflete o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ que, antes mesmo da pandemia (e, consequentemente, do boom das plataformas de assinatura digital), já caminhava para recepcionar a nova realidade comercial com intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual, principalmente com relação às assinaturas eletrônicas nos contratos do cotidiano.

Oportuno contextualizar que em 2001 a MP 2.200-2/01 deu o primeiro passo para viabilizar o uso da assinatura digital através da instituição do ICP-Brasil, trazendo maior segurança jurídica para as partes que desejavam usufruir de tal comodidade. Agora, considerando a nova alteração legislativa, podemos afirmar que estamos nos adaptando cada vez mais a esta realidade. A pandemia, a quarentena e, até mesmo, o home office obrigou o universo corporativo a recepcionar novas formas de negociações, sem que fosse prejudicada a confiança e a boa-fé contratuais.

Com o passar dos anos, torna-se evidente a sobreposição do cenário tecnológico perante a negociação feita "no papel", o que gera a necessidade de revisão da interpretação da norma, de forma que a vigência da lei 14.620/23 é apenas mais um exemplo dessa movimentação.

Na prática, a assinatura das testemunhas, prevista no art. 784 do CPC, possui natureza instrumental e tem como finalidade comprovar a existência do ato celebrado e a sua higidez, o que pode ser feito igualmente por outros métodos ou no decorrer do próprio processo de execução. Por este motivo, nada impede que a integridade do ato seja aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.

Espera-se, portanto, que as autoridades certificadoras garantam com 100% de precisão a integridade de suas assinaturas, dispensando-se a necessidade de testemunhas nos títulos executivos, uma vez que, atualmente, aderir ao cenário eletrônico no âmbito contratual, na grande maioria dos casos, acaba sendo um caminho sem volta em virtude da sua eficácia e celeridade.

Bruno Maglione

Bruno Maglione

Sócio do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados (FF Advogados), responsável pelas áreas de contencioso cível, arbitragem e imobiliário. Mestre em Direito dos Negócios pela FGV/SP.

Marjorie Braga Helvadjian

Marjorie Braga Helvadjian

Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível e imobiliário.

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