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Diagrama da ordem jurídica - Relações horizontais

Os elementos da ordem jurídica são o fato ou ato, a forma e o efeito.

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Atualizado às 09:04

Os elementos da ordem jurídica são o fato ou ato, a forma e o efeito. Quando examinados aos pares formam três relações por combinação (figura 1). A forma deve ser adequada e verdadeira enquanto representação do fato ou ato (AB). A forma pode ou não ser causa do efeito jurídico (BC). O fato ou ato podem ou não ser causa do efeito jurídico (A?C). Essas três relações entre os elementos serão examinadas nesse artigo.

 (Imagem: Divulgação.)

Diagrama das relações horizontais entre os elementos.(Imagem: Divulgação.)

A figura 2 detalha com mais precisão a relação que existe entre os elementos da ordem jurídica.  

Parece interessante destacar que o fato ou ato jurídico sempre existe; a forma, nem sempre existe; e o efeito existirá sempre com causa no fato ou ato ou na forma.

A matéria-prima do Direito é o fato ou o ato e a ordem evolui a partir dessa premissa lógica imposta pela realidade, podendo ou não transitar pela forma, o que depende do caso concreto.

 (Imagem: Divulgação.)

Ordem horizontal. Relação entre os elementos.(Imagem: Divulgação.)

A relações (AB), (AC), e (BC) serão examinadas nos tópicos seguintes. A ordem horizontal (A,B,C) foi objeto de artigo anterior publicado no Migalhas.

1.    Relação de adequação e veracidade (AB)

A forma existe por dupla finalidade: a) assegurar certeza e prova do fato ou ato, o que favorece a segurança e eficácia jurídicas; b) instrumentalizar o fato ou ato, substituindo-os como causa da segurança e eficácia jurídicas. Exemplos ilustram essa conclusão.

O texto da lei prova o conteúdo da deliberação do legislador, os aspectos temporais e espaciais do ato e manifesta essa vontade, tornando-se causa imediata da norma. O registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel prova a existência do ato (escritura) e manifesta a propriedade como causa da sua eficácia. 

O instrumento do contrato prova o conteúdo do ajuste ou pacto, que são os sujeitos, tempo, modo e condições do negócio, mas não é causa da eficácia, mas prova do ato que está instrumentalizado.

Se não houver forma do ato ou da prova do fato, haverá maior incerteza sobre a verdade, o que compromete a segurança e eficácia do Direito. Em razão dessa premissa, pode-se afirmar que a forma deve ser: a) adequada para representar o fato ou ato; b) verdadeira, enquanto correlação entre o real e o conteúdo reproduzido.

A relação de adequação e veracidade está representada na figura 3 com descrição mais detalhadas do conteúdo dos conceitos e da relação de adequação e veracidade. 

 (Imagem: Divulgação.)

Ordem horizontal. Relação entre fato ou ato e forma.(Imagem: Divulgação.)

Adequação. Pode ser definido como o padrão da forma do fato ou ato. O instrumento de contrato é a forma típica dos negócios jurídicos. A escritura pública é a forma adequada dos atos que exigem instrumento público. A lei é a forma adequada dos atos normativos emanados do Poder Legislativo.

O exame conjunto das normas contidas no Código Civil sobre validade (art. 104, III), nulidade (art. 166, IV e V) e prova e dos negócios jurídicos (art. 212) permite duas conclusões nítidas sobre esse requisito da adequação da forma.

 (Imagem: Divulgação.)

Forma. Validade, nulidade e prova.(Imagem: Divulgação.)

  • Confira aqui a íntegra do artigo.
Luiz Walter Coelho Filho

VIP Luiz Walter Coelho Filho

Sócio-fundador do escritório Menezes, Magalhães, Coelho e Zarif Sociedade de Advogados. Graduado em Direito pela UFBA, ano de 1985. Exerce a advocacia nas áreas de Direito Administrativo e Imobiliário

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