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Estatuto nacional de simplificação das obrigações tributárias acessórias

Neste momento, com a Reforma Tributária em curso, a publicação do Estatuto indica a atuação em conjunto dos poderes legislativo e executivo visando efetivamente implementar a simplificação no sistema tributário nacional.

sexta-feira, 18 de agosto de 2023

Atualizado às 08:10

Foi publicado na data de hoje (2/8/23), a LC 199/23 que institui o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias, por meio do qual se objetiva padronizar as obrigações tributárias e assim reduzir os custos de seu cumprimento, incentivando a conformidade por parte dos contribuintes no âmbito dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com a LC 199/23 a determinação e gestão das ações que terão por objeto a simplificação das obrigações tributárias acessórias competirá ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA) e serão precedidas por consulta pública.

O CNSOA deverá ser constituído apenas pela participação de representantes das Secretaria da Receita Federal (pela União) e das Secretarias de Fazenda dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois foi vetada, pelo Presidente da República, a participação de entidades privadas representativas de setores econômicos, do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e de representantes da sociedade civil, sob a justificativa de que a participação levaria à violação do princípio do dever de sigilo fiscal, afora o fato de que é da competência exclusiva dos Entes Federativos a legislatura dessas matérias.

Dentre as principais medidas instituídas pela LC 199/23 está a ordem de utilização de dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e o fornecimento de declarações e guias de recolhimento pré-preenchidas diretamente pelas administrações tributárias, na intenção de retirar esse ônus dos contribuintes; assim como a unificação dos documentos de arrecadação para facilitar os meios de pagamento de tributos e contribuições, e a unificação dos cadastros fiscais dos contribuintes, sendo assegurado o livre acesso e compartilhamento dos mesmos entre todos os Entes Federativos.

Segundo a LC 199/23, a padronização das legislações e sistemas não impedirá que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, desde que observem o disciplinado pelo CNSOA.

Por outro lado, não estarão sujeitas às regras do CNSOA as obrigações acessórias inerentes à incidência do Imposto de Renda e do IOF, estando também afastada a interferência no tratamento diferenciado destinado às sociedades constituídas como ME, EPP e MEI optantes do SIMPLES Nacional.

Por fim, vale dizer que o Estatuto resulta da conversão em lei do PLC 178/21, e também foram vetadas normas que previam a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e); da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) que visava unificar a base de dados das administrações de todos os entes tributantes e do Registro Cadastral Unificado (RCU), sob a justificativa de aumento de custos para o cumprimento destas novas obrigações, tanto sob a ótica do aculturamento da sociedade, como da evolução dos sistemas da administração pública; que poderão receber um processo de simplificação estruturado e em observância dos princípios da eficiência e da economicidade.

Neste momento, com a Reforma Tributária em curso, a publicação do Estatuto indica a atuação em conjunto dos poderes legislativo e executivo visando efetivamente implementar a simplificação no sistema tributário nacional. Manteremos nosso acompanhamento sobre as novidades e notícias que permeiam essa temática.

Rafaela Lora Franceschetto

Rafaela Lora Franceschetto

Advogada da consultoria tributária do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Antonio Brandão

Antonio Brandão

Advogado da consultoria tributária do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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