MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O combate à litigância predatória: porque a utilização de meios alternativos é eficiente

O combate à litigância predatória: porque a utilização de meios alternativos é eficiente

É possível observar que os centros de inteligência já apresentam resultados concretos desde há sua criação.

segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Atualizado às 13:43

Em setembro de 2023 o Conselho Nacional de Justiça - CNJ1 publicou o relatório "justiça em números" no qual destacou o aumento de mais de 10% (dez por cento) do número de processos distribuídos no Poder Judiciário brasileiro em relação ao ano anterior.

Dentro desse contexto, cada vez mais estão sendo utilizadas pelo Poder Judiciário soluções que previnam a massificação das demandas, de modo a garantir uma efetividade da prestação jurisdicional, a qual não acontece, necessariamente por meio da propositura de uma ação judicial, isso porque deve ser observado um conjunto de fatores, já que o Poder Judiciário faz parte de um sistema. Nesse sentido, Taís Scilling Ferraz e Jurema Carolina da Silveira Gomes, no artigo intitulado "A corresponsabilidade no fenômeno da litigância e a importância da tomada de consciência"2 defendem que a litigiosidade é um fenômeno complexo, motivo pelo qual deve ser tratado de forma estrutural.

Na esteira do fortalecimento da utilização dos meios consensuais de solução de conflitos, que ocorreu com a edição da resolução 125/103, no ano de 2020 foram criados os Centros de Inteligência do Poder Judiciário, por meio da resolução  349/20 do Conselho Nacional de Justiça, em 23 de outubro de 20204 o qual traz no seu art. 2º os objetivos do referido centro, entre eles, prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa, articular políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos, entre outras atribuições.

De modo a garantir o aprimoramento e o intercâmbio de experiências dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário foi realizado, em outubro de 2023, o II Encontro dos Centros de Inteligência do Podre Judiciário, no qual foram apresentados painéis e pesquisas empíricas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que demonstrou a existência de processos que tramitam há mais de 15 (quinze) anos no Poder Judiciário, sem que haja julgamento, o que permite buscar identificar as possíveis causas do longo período de tramitação e, com isso, buscar solucionar tais questões.

Foram ainda trazidas importantes dados e informações da Justiça do Trabalho no combate à litigância predatória e também cruzamentos estatísticos de dados que possibilitam a identificação de características de determinados litigantes habituais em ramos diversos do Poder Judiciário.

Trouxe também os benefícios da utilização da cooperação judicial por meios de experiências exitosas nos estados de Pernambuco e no Pará5.

Também foram abordados temas como a importância do pensamento sistêmico na solução de demandas de massa, a relação direta entre o número de processos ajuizados e o crescimento das demandas de massa e a importância do compartilhamento de dados entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e o papel do Conselho Nacional de Justiça como instrumento de inovação judicial.

A inteligência colaborativa, que segundo pode ser entendida como uma forma de inteligência coletiva de modo a possibilitar a tomada de decisões de decisões6, conceito que possui uma conexão muito próxima com a proposta dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário.

Pela exposição acima, é possível observar que os centros de inteligência já apresentam resultados concretos desde há sua criação, há aproximadamente três anos, de modo a se constatar que a maior efetividade do cumprimento da função constitucional do Poder Judiciário para pela inovação, esta entendida como a utilização de soluções além da decisão judicial.

____________

1 www.cnj.jus.br

2 FERRAZ, Taís Scilling e GOMES, Jurema Carolina da Silveira. A corresponsabilidade no fenômeno da litigância e a importância da tomada de consciência. Disponível em https://www.enfam.jus.br/publicacoes-3/colecao-pesquisa-e-inovacao/litigiosidade-responsavel/.

3 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156

4 https://atos.cnj.jus.br/files/original131706202010285f996f527203d.pdf

5 https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/1324152-varas-da-fazenda-da-capital-firmam-atos-de-cooperacao.xhtml

6 https://pt.aleteia.org/2017/06/19/o-que-e-e-para-que-serve-a-inteligencia-colaborativa/: A inteligência colaborativa é uma forma de "inteligência coletiva", que ocorre em equipes de trabalho de qualquer área, orientadas à ação e à tomada de decisão. 

Acácia Regina Soares de Sá

VIP Acácia Regina Soares de Sá

Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Coordenadora do Grupo Temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT. Integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB. Integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura - ENFAM.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca