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Desvendando a complexidade dos ganhos em stock options plans

Com a aprovação do Senado, o PL 2.724/22 agora segue para a análise da Câmara dos Deputados, onde sua implementação pode trazer uma bem vinda clareza e estabilidade \ segurança jurídica - à questão dos planos de stock options no cenário legal brasileiro.

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

Atualizado às 14:23

O que é e como funciona um stock option plan

Um stock option plan é um mecanismo que oferece a determinados funcionários selecionados ou executivos de uma empresa a oportunidade de adquirir ações dessa empresa a um preço determinado no momento em que as opções são concedidas, e fixado durante o período de vigência das opções.

O objetivo do stock option plan é permitir que esses funcionários participem de qualquer valorização futura das ações da empresa, proporcionando assim aos participantes um incentivo para contribuir para o sucesso contínuo da empresa.

Destaca-se que a concessão de opções não gera nenhuma obrigação por parte do participante de exercer a opção - a decisão de exercer ou não é inteiramente controlada pelo participante - e cada participante é aconselhado a consultar seus próprios consultores financeiros e tributários profissionais com relação à decisão de exercer ou não as opções de compra concedidas pelo  stock option plan.

Conquista jurídica na câmara superior do CARF

A ambígua natureza dos lucros auferidos pelos beneficiários de planos de stock options, se mercantil ou remuneratória, tornou-se uma matéria de intensa controvérsia nos últimos anos, alimentando debates acirrados entre as autoridades fiscais e os contribuintes. Recentemente, a 2ª Turma da CSRF, ao abordar esse tópico intrincado, emitiu uma decisão que se inclina favoravelmente ao lado dos contribuintes.

Um despertar na jurisprudência administrativa

Por unanimidade de votos, a CARF determinou que os rendimentos decorrentes de planos de stock options não se qualificam como remuneração, desobrigando-os da incidência de contribuições previdenciárias.

Eram dois os argumentos defendidos no referido julgamento.

As autoridades fiscais sustentavam que o benefício econômico derivado desses planos deveria ser categorizado como remuneração, passível de tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas - IRPF ou Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, além das contribuições previdenciárias.

Por outro lado, os contribuintes defendiam que os ganhos obtidos na futura venda das ações adquiridas se assemelham a ganhos de capital e não têm caráter remuneratório.

Essa questão tem gerado uma série de autuações por parte da Receita Federal, que atingem tanto as empresas que estabeleceram os planos - almejando o recolhimento das contribuições previdenciárias ou IRRF - quanto os próprios executivos, em relação ao suposto pagamento de IRPF.

O intrincado labirinto administrativo e a virada de jogo na CSRF

No âmbito administrativo, a discussão gira em torno dos elementos de risco e onerosidade que vem norteando o enquadramento da natureza jurídica desses ganhos com stock options. Por esse motivo há um verdadeiro labirinto decisões no pelo CARF a ser navegado pelo contribuinte ao analisar a eventual tributação das stock options.

O primeiro fator determinante é o risco se manifesta quando não há garantia de ganho para os beneficiários, como no caso de cláusulas de lock-up, que os impedem de alienar as ações por um determinado período, deixando-os sujeitos às flutuações do mercado de ações.

Foi o risco que o CSRF usou como fator determinante na definição da natureza jurídica, para os conselheiros o valor financeiro vindo do plano de stock options é pago pelo mercado acionário e não pela empresa, sendo assim, não que se falar em contraprestação.

PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. GANHO OFERECIDO PELO MERCADO. NATUREZA MERCANTIL.

O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas sim pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia. (Processo 16682.721015/13-46 - Acórdão 9202-010.506 - CSRF / 2ª Turma - Sessão de 22 de novembro de 2022)

A onerosidade surge quando os beneficiários precisam adquirir as ações com seus próprios recursos, sem a concessão de um substancial desconto em relação ao valor de mercado das ações. O CARF também considera o fato de as opções serem outorgadas gratuitamente como um fato indicativo de se tratar de remuneração pelo trabalho.

Dito isso, atualmente se enfatiza que a oscilação no valor das ações decorre não apenas de fatores microeconômicos, relacionados à empresa, como sua perspectiva de longo prazo e a qualidade de sua administração, mas também de fatores macroeconômicos, de influências econômicas nacionais, como taxas de juros, inflação, estabilidade política e econômica, bem como de fatores internacionais. Isso vem sendo determinante para o entendimento no sentido de não incidirem contribuições previdenciárias e IRPF ou IRRF nos referidos planos.

Sendo assim, é de extrema importância que as empresas, ao criarem um plano de stock options, definam cuidadosamente as suas características para garantir que a natureza comercial do programa não seja comprometida. Elemento importante é a necessidade de os funcionários investirem uma quantia específica e a sujeição aos riscos do mercado para exercer seu direito de compra, isso tornará mais evidente que o plano de opção de compra de ações possui uma natureza comercial e, consequentemente, não estará sujeito à tributação por contribuições previdenciárias.

O cenário atual parece caminhar para que a tributação ocorra no momento da constatação do ganho de capital.

O cenário judicial, submissão ao rito dos recursos repetitivos no STJ

Na esfera judicial, observamos um ambiente atualmente favorável aos contribuintes quanto a natureza dos ganhos provenientes de planos de stock options. Os TRFs vem se manifestando no sentido de excluírem o caráter remuneratório desses ganhos.

No STJ, o tema será analisado nos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A determinação de submissão ao rito dos repetitivos foi proferida pela ministra Assusete Magalhães em 1º de junho, após o vice-presidente do TRF-3 alertar para a grande quantidade de recursos sobre o assunto.

Um marco legal a caminho?

Não se pode ignorar que em 22 de agosto de 2023, foi aprovado pelo Senado Federal e enviado para a Câmara dos Deputados o PL 2.724/22 que trata dos planos de stock options. Esta proposta busca trazer segurança jurídica acerca da natureza jurídica dos ganhos obtidos por meio desses planos com uma melhor definição de quais tributos são devidos na sua implementação.

Dentre os critérios estabelecidos no PL Art. 2º, abordando as questões do riso e da onerosidade, deixa clara a natureza mercantil do stock option plan determinando que: 

Art. 2º São elementos intrínsecos aos instrumentos do Planos de Opções:

  1. a outorga de direitos (outorga) ou concessão de opções de compra (concessão);
  2. o cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado ou recebimento das opções (vesting), com período de pelo menos 12 meses; e
  3. o valor a ser pago pelo Beneficiário à Sociedade Emissora para o exercício de opção de compra de ações (preço de exercício).

Com a aprovação do Senado, o PL 2.724/22 agora segue para a análise da Câmara dos Deputados, onde sua implementação pode trazer uma bem vinda clareza e estabilidade/segurança jurídica - à questão dos planos de stock options no cenário legal brasileiro.

Guilherme Alves de Lima

VIP Guilherme Alves de Lima

Advogado graduado pela UFRJ e pós-graduado pela EMERJ.

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