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Banco Central divulga atualização de seus manuais de registro de operações financeiras

A Resolução BCB 348/23 alterou a regulamentação do tratamento do capital estrangeiro no Brasil, levando o Banco Central a atualizar os manuais de informações sobre operações de crédito externo e investimento estrangeiro direto como parte do processo de modernização iniciado com o Marco Legal do Câmbio em 2021.

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Atualizado às 09:18

Em 17 de outubro, foi publicada a Resolução BCB 348/23, alterando a Resolução BCB 281/22, a qual regulamentava de forma provisória o tratamento do capital estrangeiro no Brasil, juntamente com a Resolução BCB 278/22 e a lei 14.286/21 (o "Marco Legal do Câmbio").

Em razão desta nova resolução, no primeiro dia de novembro, o Banco Central do Brasil - BACEN, por meio de sua Diretoria de Normas e Organização do Sistema Financeiro, editou novas versões dos manuais do declarante referentes à prestação de informações de operações de crédito externo (SEC-Crédito) e de investimento estrangeiro direto (SEC-IED).

A atualização dos referidos manuais faz parte de um processo de modernização e atualização do sistema de prestação de informações sobre capital estrangeiro, originado em 2021, com o Marco Legal do Câmbio.

As novas alterações incidem principalmente sobre a integração dos módulos SCE-IED e SCE-Crédito, em especial com relação às operações simultâneas de câmbio.

Conforme previsão dos novos manuais, as operações societárias de conversão de crédito em investimento passam a não mais exigir a realização de uma operação simultânea de câmbio para a troca da natureza do investimento estrangeiro, sendo bastante para efetivar esta transação a realização de declaração da transação societária no sistema SCE-Crédito.

Essa medida tem impacto direto nas operações societárias de conversão de crédito oriundas do exterior em capital, posto que dispensa a intermediação de uma instituição financeira para realizar os câmbios simbólicos (o que implicava em dispêndio de tempo para cumprir com os procedimentos cadastrais das instituições financeiras, bem como o pagamento de tarifas para a realização da referida operação).

Embora as operações simultâneas de câmbio tenham deixado de ser utilizadas como ferramenta para implementação desta operação societária, elas ainda são relevantes no contexto de operações de fechamento de capital, na medida em que os investimentos estrangeiros realizados em participações societárias no mercado financeiro e de capitais são registrados no RDE-Portfólio, e a transferência para o módulo SCE-IED ainda deverá ser realizada por meio de operações simbólicas, quando superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América).

Convém destacar que, desde a edição da Resolução BCB 278/22, os câmbios para investimento direto em montante inferior ao equivalente a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) não devem ser declarados no SCE-IED e, consequentemente, não aparecerão para consultas no sistema. Esta medida, juntamente com a dispensa de realização de operações simultâneas de câmbio, tem por objetivo facilitar a utilização dos sistemas declaratórios de operações financeiras do Banco Central.

Apesar desta simplificação, é importante lembrar que é exigido do declarante atenção e diligência ao declarar os eventos societários obrigatórios no sistema do Banco Central, como, por exemplo, câmbios que excedam USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América). Isso, porque o declarante pode vir a sofrer sanções administrativas pelo fornecimento de informações incorretas ou extemporâneas ao Banco Central.

Por fim, cumpre alertar que o prazo para prestar informações decorrentes de investimento estrangeiro direto é de até 30 dias a contar do fato que lhe deu origem. Entretanto, a Resolução BCB 348/23, que formalizou as alterações dos manuais do SCE-IED e SCE-Crédito, também previu que este prazo passará a ser observado a partir de 1º de outubro de 2024, para que as receptoras de investimento estrangeiro tenham tempo para se adequar aos novos sistemas.

Enrique Tello Hadad

Enrique Tello Hadad

Sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Raphael Valentim

Raphael Valentim

Sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.

Pedro Goulart Cheng

Pedro Goulart Cheng

Associado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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