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Empresas privadas de grande porte devem realizar o cadastro obrigatório no domicílio judicial eletrônico a partir de março/24

Empresas de grande porte devem se cadastrar no domicílio judicial eletrônico até 30.5.24, conforme Resolução CNJ 455/22, para acesso a comunicações e intimações judiciais.

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Atualizado em 28 de fevereiro de 2024 15:11

As empresas de grande porte deverão se habilitar no domicílio judicial eletrônico, instituído pelo CNJ, a partir de 1.3.24 até 30.5.24. Tal cadastro é obrigatório, nos termos da resolução CNJ 455/22.

O sistema permitirá o acesso às comunicações processuais, citações e intimações expedidas pelos órgãos da justiça brasileira.

A plataforma digital do Poder Judiciário é um ambiente virtual que servirá de canal de comunicação entre as pessoas físicas e jurídicas e os tribunais, após a realização do cadastro no sistema.

A implementação do domicílio eletrônico envolve duas etapas. A primeira foi a integração dos sistemas de processos eletrônicos dos tribunais brasileiros à plataforma do CNJ e o cadastramento das instituições financeiras.

A segunda etapa, que se inicia em março próximo, abrangerá o cadastro das demais pessoas jurídicas, públicas e privadas, sendo este facultativo para as microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, seguindo o cronograma abaixo:

Para atender à determinação ora comentada, as empresas devem instalar o software PJe Office, acessar a plataforma do CNJ por meio de certificado digital e preencher os dados de cadastro, optando pelos perfis de administrador, gestor de cadastro ou preposto.

Recomendamos que as empresas adotem com brevidade as providências necessárias ao atendimento dessa nova obrigação e atentem para as respectivas implicações na organização interna de cada empreendimento. O descumprimento do prazo para cadastramento poderá causar graves prejuízos processuais e financeiros às empresas, decorrentes de perdas de prazos e imposição de multas processuais.

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito

Ana Carolina Ferreira de Melo Brito

Graduada em Direito pela UFPE. Pós-graduada em Direito Processual Civil e em Direito Processual Civil. Professora na pós-graduação em Desenvolvimento Sustentável e Auditoria Ambiental. Sócia do escritório Trigueiro Fontes Advogados.

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