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Além da aposentadoria: O reconhecimento da transposição de assistentes jurídicos pela AGU pelo STF

O STF reconheceu o direito à transposição de Assistentes Jurídicos aposentados para a AGU, garantindo paridade e isonomia constitucionais.

quarta-feira, 6 de março de 2024

Atualizado às 07:45

1 - Reconhecimento do direito à transposição pelo STF

O STF, de forma unânime, ao examinar o Tema 553 da repercussão geral, reconheceu o direito à transposição do cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta ao quadro da AGU. Esse direito abrange também os aposentados e pensionistas que ocupavam o cargo antes da promulgação da lei 9.028/95, sujeitando-se, contudo, à análise dos requisitos legais específicos.

Até a promulgação da CF/88, a representação jurídica da União Federal era conduzida pela extinta Advocacia Consultiva da União. Com a criação da AGU, tornou-se necessário reorganizar a vinculação dos assistentes jurídicos anteriormente ligados aos diversos órgãos e entidades da Administração Federal.

2 - Estabelecimento do direito à transposição

O direito à transposição dos cargos de Assistente Jurídico da Administração Direta para as carreiras da AGU foi estabelecido por meio da MP 485/94, com vigência a partir de sua publicação em 30 de abril de 1994, conforme estabelecido em seu art. 19. Posteriormente, o instituto da transposição foi regulamentado pelas IN da AGU 6, de 22 de janeiro de 1999, e 7, de 10 de fevereiro de 1999. No ano seguinte, a referida MP foi convertida na lei 9.028/95.

O direito à transposição garante o deslocamento  gradual do cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta para o cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, sem alterações abruptas nas atribuições.

A transposição representa uma política de valorização dos servidores públicos, buscando redistribuí-los e adaptá-los às novas necessidades da Administração Pública,  inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório, conforme previsto no art. 9º da lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

3 - Paridade e isonomia: Princípios constitucionais em foco

O entendimento firmado pela Corte Suprema e aqui discutido é de que não há necessidade de menção expressa da aplicação aos aposentados e pensionistas dos benefícios concedidos aos servidores em atividade. Isso decorre da interpretação da Constituição Federal sobre a regra de paridade, originalmente prevista no art. 40, § 4º, da CF, e do princípio da isonomia, assegurado no art. 7º da Carta Magna, bem como o disposto no parágrafo único do art. 189 da lei 8.112/90 em relação aos servidores inativos.

O direito à paridade é uma garantia constitucional e que se estende aos servidores aposentados e pensionistas, assegurando revisão dos proventos e reajustes na mesma proporção dos servidores ativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Na mesma linha, o princípio da isonomia expressa a ideia de igualdade legal para todos os servidores públicos, sejam ativos ou aposentados, garantindo benefícios a todos de forma equitativa.

O STJ, ao decidir sobre o RE 682.934/DF, efetivou o direito à paridade e o princípio da isonomia, fundamentos que a Constituição Federal busca assegurar aos servidores públicos, tanto ativos quanto aposentados. A falta de uma disposição explícita na lei 9.028/95 garantindo tratamento igualitário para aposentados e pensionistas não pode ser utilizado como argumento, pois seria contrária à própria essência do que a CF visa garantir.

4 - Requisitos para a transposição: Análise detalhada

Tal reconhecimento está condicionado à análise dos requisitos legais pertinentes contidos nos art. 19 e 19-A da lei 9.028/95, bem como nas instruções normativas aplicáveis. Cabe destacar os seguintes requisitos:

  1. Requisito temporal e objetivo - os titulares devem ter sua investidura observada nas normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988. Caso a investidura seja posterior a essa data, deve decorrer de aprovação em concurso público ou incidir o § 3º do art. 41 da Constituição;
  2. Disponibilidade - é necessário que haja cargos vagos para efetivar a transposição;
  3. Conteúdo jurídico - caso as vagas disponíveis possuam conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida carreira, é imprescindível que os servidores já detinham cargo efetivo ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, com conteúdo jurídico, anteriormente a 5 de outubro de 1988, ou tenham sido investidos após essa data em decorrência de aprovação em concurso público ou aplicação do § 3o do art. 41 da Constituição.

Quanto aos efeitos financeiros, a transferência da folha de pagamento para a AGU ocorrerá, sendo devidos aos beneficiários somente a partir da data de publicação da lei 9.028, de 12 de abril de 1995.

5 - Importância da valorização dos servidores públicos aposentados

Conclui-se, portanto, que a decisão do STF, ao reconhecer o direito à transposição dos assistentes jurídicos aposentados para o quadro da AGU, não apenas respeita os princípios constitucionais da paridade e da isonomia, mas também representa um importante passo na valorização e no reconhecimento dos servidores públicos aposentados e pensionistas. Essa medida não apenas garante a equidade nos proventos e reajustes, mas também reforça a importância de assegurar a continuidade de suas contribuições e expertise no serviço público.

Além disso, ao estender os benefícios da transposição aos aposentados e pensionistas, a decisão do STF promove uma maior estabilidade e segurança financeira para esses servidores, contribuindo para sua dignidade na aposentadoria e para a manutenção de seus direitos adquiridos ao longo de suas carreiras dedicadas ao serviço público.

Portanto, é essencial que as políticas públicas e as práticas administrativas continuem a reconhecer e a valorizar a contribuição desses profissionais, garantindo-lhes tratamento justo e equânime em todas as esferas da Administração Pública. Afinal, a efetivação desses direitos não apenas fortalece o sistema de proteção social, mas também promove a justiça e a equidade dentro do contexto do serviço público brasileiro.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 682.934/DF

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

BRASIL. Lei n. º 9.028, de 12 de abril de 1995

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

SOUZA, Osvaldo Rodrigues de. Reflexões sobre os institutos da transposição e transformação de cargos público

Willian Santos

Willian Santos

Advogado com experiência profissional no STJ e em escritórios de advocacia nas áreas de Direito do Trabalho, Execuções contra a Fazenda Pública, defesa de servidores públicos e associações de classe.

Giovanna Corá

Giovanna Corá

Advogada com experiência profissional nas áreas de contencioso e constitutivo, representando diversos entes da Administração Pública Indireta e Instituições Financeiras. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil - FESMPDFT.

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