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A Justiça e o Canabidiol: uma decisão que respeita limites

A decisão é um exemplo de como o judiciário pode e deveria sempre atuar: respeitando os limites impostos pela legislação e garantindo a segurança jurídica.

terça-feira, 2 de abril de 2024

Atualizado às 13:10

A recente decisão proferida, de forma unânime, pela Terceira Turma do STJ, que desobrigou um plano de saúde de custear canabidiol por se tratar de um medicamento de uso domiciliar e fora do rol da ANS, representa mais um marco importante na discussão sobre a cobertura de tratamentos por operadoras de planos saúde. 

A questão central envolve a interpretação da lei e sua aplicação. O canabidiol é uma substância derivada da cannabis sativa, planta mais conhecida como maconha. Apesar das controvérsias em torno de seu uso recreativo, estudos científicos têm demonstrado que o canabidiol possui propriedades terapêuticas significativas, sendo eficaz no tratamento de diversas condições de saúde. 

No entanto, o entendimento do STJ evidencia que a legislação atual não obriga os planos de saúde a custearem o canabidiol para uso domiciliar. Isso significa que os pacientes que necessitam desse tratamento e possuem plano de saúde terão que arcar com os custos por conta própria ou buscar a rede pública para fornecimento da medicação. 

A decisão é relevante porque reafirma os limites impostos pela legislação vigente, que estabelece, de forma objetiva, as obrigações das operadoras de saúde e suas exceções. Para além disso, traz à tona importante reflexão sobre o real papel das operadoras dentro do Sistema de Saúde brasileiro.É preciso considerar que cabe às operadoras, no âmbito da Saúde Suplementar, o dever de garantir a seus beneficiários o acesso a serviços de assistência à saúde, não de forma integral, mas em caráter suplementar, dentro dos limites legais e contratuais e em apoio às políticas públicas.

Nesse sentido, ao decidir que o canabidiol para uso domiciliar não está entre as obrigações das operadoras, a Terceira Turma do STJ está homenageando o cumprimento da Lei, movimento importante para garantir a sustentabilidade e o equilíbrio do sistema e consequentemente, a continuidade dos serviços prestados aos usuários, preocupação que foi explicitada pela ministra no seguinte trecho do seu voto: "(...) Aliás, não fosse assim, estariam as operadoras obrigadas a prestar assistência farmacológica a um significativo número de beneficiários, portadores de doenças crônicas, para cujo tratamento há, no mercado, medicamentos de uso domiciliar de comprovada eficácia, nos moldes do que exige o inciso I do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998(...)"

Ao proferir a decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que a regra geral que impõe a obrigação de cobertura de tratamento fora do rol da ANS não alcança as exceções fixadas no art. 10 da lei 9.656/1998, que excluem da cobertura pelas operadoras de planos de saúde, o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, à exceção dos antineoplásicos orais e medicações em regime de home care. Assim, a operadora não está obrigada à cobertura de uso domiciliar, mesmo que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da referida lei. 

A decisão é um exemplo de como o Judiciário pode e deveria sempre atuar: respeitando os limites impostos pela legislação e garantindo a segurança jurídica.

Rachel Quintana Rua Duarte

Rachel Quintana Rua Duarte

Advogada do Bhering Cabral Advogados.

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