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A solução de consulta 47/24 da Receita Federal e a inaplicabilidade às SAFs das retenções de contribuição ao INSS

Receita Federal esclarece tributação de SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol, definindo retenções e compensações em solução de consulta.

sábado, 6 de abril de 2024

Atualizado em 5 de abril de 2024 14:37

A Receita Federal, por meio da solução de consulta COSIT 47, de 21/3/24, esclareceu controvérsia e firmou posicionamento importante acerca de regras tributárias aplicáveis às SAFs - Sociedades Anônimas do Futebol.

O objetivo da solução de consulta era responder se as SAFs, que estão sujeitas ao pagamento mensal unificado do Regime de TEF - Tributação Específica do Futebol, conforme art. 31 da lei 14.193/21 - lei da SAF, devem ou não sofrer as retenções dispostas nos §§7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91.

Em termos resumidos, os §§6º ao 11º do art. 22 da lei 8.212/1991 estabelecem que a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinará ao INSS contribuição de 5% sobre a sua receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. Essas contribuições devem ser retidas e recolhidas pela entidade promotora do espetáculo esportivo e/ou pela empresa/entidade que pague patrocínios, licenciamento de marcas, publicidade, propaganda e transmissão do evento - conforme §§ 7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91.

A dúvida, portanto, era se às SAFs seriam aplicáveis tais retenções e descontos, tendo em vista estarem estas sujeitas a um regime tributário específico e diverso dos aplicáveis aos clubes de futebol constituídos sob as formas de associação ou outras sociedades empresárias (clubes-empresa) - conforme possibilita o art. 27, §9º da lei 9.615/98 - Lei Pelé. E, no caso da inaplicabilidade de tais retenções, se os pagamentos indevidamente realizados seriam passíveis de restituição/compensação às SAFs.

A Receita Federal, ao enfrentar as dúvidas apresentadas, apontou que: (i) a lei da SAF estabelece que a SAF é uma entidade de prática desportiva; (ii) a Lei Pelé, como dito, faculta às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil (o chamado clube-empresa); (iii) a SAF e o "clube-empresa" são espécies do gênero entidade de prática desportiva; (iv) embora a sociedade anônima seja mencionada nos art. 1.088 e 1.089 do Código Civil, a SAF sujeita-se às regras específicas da lei da SAF e, apenas de maneira subsidiária, às disposições da lei 6.404/ 76 -lei das sociedades por ações; e (v) o §11 do art. 22 da lei 8.212/ 91 determina que as retenções dos §§ 7º e 9º aplicam-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil - o que abrange os "clubes-empresa", mas não as SAFs.

Tendo em vista essas constatações, a Receita Federal consolidou o entendimento de que as retenções das contribuições ao INSS a que se referem os §§7º e 9º do art. 22 da lei 8.212/91 não se aplicam às SAFs, estando estas sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições referidos no §1º do art. 31 da lei da SAF. A Solução de Consulta corrobora, assim, a importante diferenciação entre as três alternativas para estruturação de clubes de futebol no Brasil, cada qual com suas respectivas implicações jurídicas: (i) associações sem fins lucrativos; (ii) sociedades empresárias em geral (clubes-empresa); e (iii) SAFs. Dessas, as regras supracitadas de retenções das contribuições ao INSS aplicam-se somente às associações e aos clubes-empresa, mas não às SAFs.

A autoridade fiscal reconheceu, ainda, que, em hipótese de retenções indevidas de tributos na fonte relacionadas a este tema, caberá ao beneficiário do pagamento ou do crédito (a SAF) o direito de pleitear a restituição do indébito. Poderá, ainda, a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário - ou seja, à SAF -, observada disciplina própria.

Rodrigo R. Monteiro de Castro

Rodrigo R. Monteiro de Castro

Professor de Direito Comercial do IBMEC/SP. Ex-presidente do MDA. Ex-presidente do IDSA. Ex-professor de Direito Comercial do Mackenzie. Doutor em Direito Comercial pela PUC. Sócio do escritório monteiro de castro, setoguti advogados.

Daniel Jerônimo Magalhães

Daniel Jerônimo Magalhães

Bacharel em direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). Advogado atuante na área de direito societário, M&A e mercado de capitais do Monteiro de Castro Setoguti Advogados.

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