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Entendendo a cobrança do ITBI em holdings familiares no Brasil: Perspectivas e desafios jurídicos

Gustavo Pires Maia da Silva e Stephanie Caroline de Almeida Coelho

Holdings, originárias da Revolução Industrial, controlam participações em outras empresas. No Brasil, surgiram com a lei das sociedades anônimas de 1976. Com categorias distintas, enfrentam debates sobre a tributação do ITBI em transações imobiliárias.

quarta-feira, 17 de abril de 2024

Atualizado em 16 de abril de 2024 16:08

As holdings, empresas com o objetivo primário de controlar participações acionárias em outras companhias, têm uma história que remonta à Revolução Industrial na Inglaterra do século XVIII. Nos EUA, o sistema de holdings ganhou força em 1888 com legislação favorável em Nova Jersey. No Brasil, este modelo empresarial emergiu com a lei das sociedades anônimas de 1976.

Existem seis categorias principais de holdings: Pura, Mista, Patrimonial, de Participação, Financeira e Operacional, cada uma com funções específicas, desde a gestão de patrimônio familiar até operações comerciais e investimentos estratégicos.

Atualmente, um dos pontos mais debatidos sobre as holdings familiares no Brasil é a cobrança do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Segundo o art. 156, Inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, existem interpretações divergentes sobre quando este imposto deve ser aplicado.

A interpretação majoritária sugere que o ITBI pode ser cobrado na maioria das transmissões de imóveis para pessoas jurídicas, incluindo aportes de bens ao capital social e reorganizações societárias que alterem o controle da empresa. Essa visão ampla abrange quase todas as transmissões imobiliárias, independentemente de sua natureza imobiliária ou especulativa.

Em contraste, a visão minoritária defende que o ITBI deveria ser restrito a transações que efetivamente se assemelhem a compras e vendas de imóveis. Isso excluiria a incidência do imposto em situações como aportes de capital ou reorganizações societárias que não envolvam transferência efetiva da propriedade com fins especulativos.

O STF, através do RE 796.376, abordou indiretamente esta questão. Embora o caso não tratasse especificamente de ITBI e Holdings, o ministro Alexandre de Moraes, em uma decisão obiter dictum, citou os entendimentos de Harada para esclarecer que a exceção mencionada no art. 156 da Constituição não se aplica à imunidade tributária. Este posicionamento do STF sinaliza uma inclinação para interpretar a lei de forma mais restritiva em relação à imunidade tributária em tais transações. 

De acordo com o professor, as ressalvas previstas na segunda parte do Inciso I, do §2º, do art. 56 da CF/88, aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do Inciso I do §2º, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido Inciso I.

Este debate jurídico tem implicações significativas para o planejamento tributário e a estruturação de holdings familiares no Brasil. Enquanto o cenário legal permanece em constante evolução, é crucial que os profissionais da área jurídica acompanhem de perto essas mudanças para aconselhar adequadamente seus clientes.

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Stephanie Caroline de Almeida Coelho

Stephanie Caroline de Almeida Coelho

Colaboradora do Homero Costa Advogados.

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