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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho da arguição de falsidade (arts. 407 a 410)

O incidente de arguição de falsidade documental, previsto no anteprojeto do CPT, visa combater fraudes na Justiça do Trabalho, com prazos mais curtos e medidas de celeridade.

domingo, 23 de fevereiro de 2025

Atualizado em 21 de fevereiro de 2025 14:51

Comentários: É notório o quão a prova documental possui um papel essencial no Judiciário, seja na Justiça comum ou na especializada. Os documentos apresentados no curso processual possuem uma grande valia para se chegar à melhor solução para as demandas.

Dada a era digital que vivemos, tornou-se uma prática comum a apresentação de documentos eivados de vícios, com o intuito de levar o Judiciário a erro, lesando a parte adversária, especialmente no caso da chamada litigância predatória, que ora vem sendo combatida pelos órgãos do Judiciário, especialmente o CNJ. Mas não vamos alongar esta discussão aqui, dado o foco do presente artigo.

A falsidade, conforme Santos (1965, Apud, Fett, 2018)1 pode ser conceituada como uma oposição à verdade ou realidade, uma desconformidade à verdade, fingimento, dissimulação.

Assim, com o intuito de coibir a apresentação de documentos falsificados ao Judiciário foi criado o incidente da arguição de falsidade documental, previsto anteriormente no CPC/73, o qual ganhou diversas nuances com a promulgação do CPC/15. 

Porém, tal instituto, até o presente momento, não possui uma previsão específica na seara trabalhista.

Assim, o anteprojeto do CPT, verificando a necessidade de se coibir tais atitudes na Justiça do Trabalho, propõe a inserção de tal incidente, adaptando as ferramentas já disponíveis para a realidade trabalhista.

O momento para apresentação da arguição de falsidade, tal qual o ocorre com o CPC, é na contestação ou na réplica. Se o documento for apresentado em outro momento processual, a parte será intimada a se manifestar.

E aqui aparece a primeira modificação proposta: o prazo para se arguir a falsidade documental. Adaptando-se ao pilar da celeridade do processo trabalhista, a previsão de 15 dias prevista no CPC foi reduzida para 5 dias, garantindo a brevidade da Justiça do Trabalho não seja afetada.

A nosso ver, diante da complexidade da matéria, que, inclusive necessitará de análise técnica, o prazo de cinco dias é por demais exíguo. Em verdade, não vemos óbice a que o prazo seja fixado em oito dias, prazo geral fixado pelo CPT para os prazos recursais, posto que a celeridade, neste caso, poderá levar a injustiças, notadamente na era da inteligência artificial.

Ademais, cabe ressaltar que tal medida permanece, via de regra, com seu caráter incidental. No entanto, a requerimento da parte, a declaração de falsidade pode ser decidida como questão principal, conforme previsão constante do art. 21, inciso II do CPT, que diz:

Art. 21. Para postular em juízo é necessário ter interesse processual e legitimidade. O interesse processual pode limitar-se a obter declaração sobre:

(...)

II - a autenticidade ou a falsidade de documento.

Outro ponto que merece destaque refere-se à exceção para a não realização do exame pericial a fim de averiguar a falsidade alegada. A previsão vigente, do CPC, afirma que somente não se realizará a prova pericial caso a parte que produziu o documento concorde com sua retirada dos autos. 

Já o anteprojeto do CPT, além de reduzir novamente o prazo de manifestação para 5 dias, prevê que, para afastar o exame pericial, é necessário que a parte contrária concorde expressamente com o desentranhamento no prazo de 24 horas. Na ausência de manifestação nesse prazo, presume-se a anuência.

Verifica-se que o anteprojeto prevê que a parte contrária concorde com o desentranhamento da documentação supostamente fraudulenta, tornando-se um requisito para elidir a prova pericial, previsão não presente na legislação em vigor.

É importante ressaltar a relevância de tratar tal tema de forma específica para a Justiça do Trabalho. Devido à sua celeridade e facilidade de acesso, a Justiça do Trabalho tem se tornado um mecanismo para a prática de fraudes com o intuito de angariar vantagens indevidas, notadamente na litigância predatória, como já falamos alhures. Ademais, não se pode desconsiderar que se vive a chamada era digital, na qual a utilização de inteligências artificiais e outras tecnologias tem se tornado cada vez mais presente e acessível, facilitando a criação de situações inautênticas, o que torna o endurecimento e a celeridade na regulação do instituto da arguição de falsidade documental ainda mais essencial.

__________

1 SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2. Ed. V. IV. São Paulo: Max Limonad, 1965, p.445. Apud, FETT, Priscilla Caroline. O incidente de arguição de falsidade documental e os documentos eletrônicos. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba - 2018. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/bitstream/handle/1884/62870/PRISCILLA%20CAROLINE%20FETT.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acesso em 23.01.2025.

Camilla Oliveira

Camilla Oliveira

Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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