MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. STJ reconhece a interrupção da prescrição em razão da instituição de arbitragem, ainda que anteriormente às modificações introduzidas pela lei 13.129/15

STJ reconhece a interrupção da prescrição em razão da instituição de arbitragem, ainda que anteriormente às modificações introduzidas pela lei 13.129/15

O STJ decidiu que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, mesmo antes da Lei 13.129/2015, reforçando a segurança jurídica no tema.

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Atualizado em 7 de abril de 2025 14:00

A 3ª Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e em sede do recurso especial 1.981.715/ GO, entendeu ser a instauração de arbitragem causa de interrupção da prescrição. A novidade da decisão reside, contudo, no tempo da instituição do procedimento arbitral: a prescrição será interrompida ainda que essa seja anterior à lei 13.129/15, a qual reformou a lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem) para regular expressamente a temática no art. 19, §2º.

O caso que forneceu o suporte fático para a decisão consistiu em controvérsia acerca de contrato de locação comercial que continha cláusula compromissória. Houve a instauração, na oportunidade, de dois procedimentos arbitrais: (a) a primeira sentença arbitral foi declarada nula pelo judiciário; e, (b) ato contínuo, foi instaurado novo procedimento arbitral, cuja sentença foi novamente questionada por meio de demanda judicial, a qual originou a decisão do STJ sob análise.

O principal argumento alegado para anular a segunda decisão arbitral consistiu na ocorrência de prescrição em razão do decurso do prazo de 3 anos (artigo 206, §3º, I, do Código Civil) entre a prolação da primeira sentença arbitral e a instauração da segunda arbitragem.

De fato, a Lei de Arbitragem, vigente desde 1996, omitiu-se em relação à prescrição de modo geral. Somente em 2015, por meio das alterações promovidas pela lei 13.129/15, veio a ser prevista expressamente, no art. 19, §2º, a interrupção da prescrição em razão da instauração de arbitragem.

Assim, o ponto focal da decisão se voltou a analisar se, mesmo diante dessa omissão legal, ainda que temporal, poderiam (ou não) ser aplicadas à arbitragem, analogamente, as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição previstas no Código Civil em relação à propositura de demandas judiciais.

Valendo-se de doutrina especializada sobre o tema, a qual, em suma, destaca a impossibilidade de considerar-se inerte a parte que recorre à via arbitral para solucionar determinado conflito, em detrimento da via do Judiciário, o Ministro relator proferiu voto no sentido de que a arbitragem interromperia o prazo prescricional, tal como a demanda judicial, ainda que instaurada anteriormente a 2015.

Nas palavras do relator, "a inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável".

Sedimentada a possibilidade da interrupção da prescrição em razão da instauração de arbitragem, fixou-se o entendimento acerca do termo a partir do qual o prazo prescricional voltaria a fluir. Com a devida adaptação, o parágrafo único do artigo 202, do Código Civil, também se aplicaria ao procedimento arbitral: a fluência da prescrição retorna após a prática do ato que a interrompeu ou a partir do último ato do processo - arbitral - que a interrompeu.

A decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva privilegiou o procedimento arbitral e o validou como meio alternativo de resolução de disputas.

Lucas de Castro Oliveira e Silva

Lucas de Castro Oliveira e Silva

Advogado no Terra Tavares Elias Rosa Advogados. Doutorando e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Ex-Professor Substituto do Departamento de Direito Civil e Direito Internacional Privado da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).

Terra Tavares Elias Rosa Advogados Terra Tavares Elias Rosa Advogados
Carolina Mescolin Cozzolino

Carolina Mescolin Cozzolino

Advogada no Terra Tavares Elias Rosa. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

Terra Tavares Elias Rosa Advogados Terra Tavares Elias Rosa Advogados

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca