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Advocacia: Profissão de risco

O advogado é pilar do Estado de Direito, com deveres éticos e riscos penais.

quarta-feira, 16 de abril de 2025

Atualizado em 15 de abril de 2025 14:03

1. Introdução

A CF brasileira preconiza em seu art. 133 que: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Preceito que é reafirmado pelo caput do art. 2º do Estatuto da Advocacia: "o advogado é indispensável à administração da justiça"; e pelo art. 2º do Código de Ética da Advocacia: "o advogado é indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".

Assim, incontestável que o advogado é profissional cuja presença é necessária, obrigatória e imprescindível na prestação e provimento de decisões pelo Poder Judiciário, graças à sua indispensável contribuição ao convencimento do julgador, por meio de suas postulações, produção de provas e esclarecimento nos debates e sustentações orais.

O principal objetivo deste trabalho é apresentar os principais mecanismos de controle da profissão de advogados, e os mecanismos de punição penal. A metodologia adotada será uma análise bibliográfica de literatura, com ênfase em livros e artigos mais atuais e relevantes sobre o tema abordado.

O advogado é uma das principais pilastras de sustentação do Estado Democrático de Direito. Defensor da ordem jurídica em vigor, vigilante e pronto a denunciar os abusos e violações aos bens jurídicos e moralmente protegidos. É o guardião da liberdade, da equidade e da justiça.

A natureza jurídica da prestação advocatícia é privada, com ampla liberdade de recusa da prestação por parte do advogado, havendo a peculiaridade de se sujeitar ao interesse público e à função social, na medida em que o advogado participa e é fundamental na solução justa de conflitos e paz social.

A natureza jurídica da relação do advogado com seu cliente varia com as circunstâncias e a espécie de prestação estabelecida. Pode haver prevalência de elementos de prestação de serviços, quando patrocina um cliente ou exerce a direção de um caso, obrigação de meio; ou realização de obra, quando compromete sua atividade a um resultado; mandato, quando representa seu cliente. Podendo não se compreender em uma só figura contratual as relações profissionais estabelecidas entre o advogado e seu cliente, caracterizando um contrato inominado.

O advogado tem para com o cliente a obrigação de atuar com fidelidade, prudência, diligência, destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé. Tem também a obrigação de se empenhar em seu aperfeiçoamento profissional, guardar o segredo profissional, estimular a conciliação, prevenir litígios, não abandonar a causa sem justo motivo, informar e esclarecer. O advogado que violar seus deveres e obrigações poderá responder civil, penal e administrativamente, inclusive de forma cumulativa.

2 Riscos no exercício da advocacia

No Brasil, define o art. 29 do CP que todo aquele que, de qualquer modo, concorre para a prática do crime, incide nas penas a este cominadas. Por não haver uma distinção formal entre autor e partícipe, parte da doutrina tradicional (Bittar, 2019, p.217) entende que o legislador brasileiro adotou uma teoria unitária e extensiva de autoria, para a qual todo aquele que contribui para a prática do crime é considerado autor do delito.

Em um sistema unitário de autoria, considera-se típica toda conduta inserta no curso causal que culmina no resultado delitivo. O fundamento desta definição parte da teoria da equivalência das condições, ou conditio sine qua non, para a qual configura causa de um resultado toda condição sem a qual ele não teria ocorrido. Em síntese, a referida teoria reduz a análise do tipo à causalidade. Toda ação que contribui para o resultado típico seria uma ação típica, já que todas as condições que circundam o acontecer típico são equivalentes. Assim, para ela, matar alguém é o mesmo que causar a morte de alguém (Dias, 2019, p.19).

A título exemplificativo, adotando-se os critérios definidos pela teoria unitária no caso paradigma deste trabalho, tanto o cliente "A" quanto o advogado "B" seriam autores, caso se concluísse pela tipicidade de suas condutas. Entretanto, por se escorar em uma concepção causalista do Direito Penal, a teoria da equivalência das condições vem sendo questionada, internacionalmente, desde o início do século XX. A aplicação desse conceito traz consigo indesejáveis distorções, que apenas são resolvidas no plano da tipicidade subjetiva (Gomes, 2020).

Para os causalistas, o afastamento da punibilidade se dá por meio da existência de dolo ou culpa, elementos que eram considerados integrantes da culpabilidade. Assim, a fabricação de uma arma era considerada uma ação típica, pois causa do crime de homicídio, e antijurídica, pois inexistentes as causas de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa e o estado de necessidade, por exemplo. Mas tal ação era considerada não culpável, já que o fabricante de armas não previra o resultado morte - dolo, nem sequer tinha como prevê-lo - culpa (Bittar, 2019).

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Ricardo Nascimento Fernandes

Ricardo Nascimento Fernandes

Militar da Reserva, Professor Doutorando em Filosofia do Direito, Advogado Especialista em Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito da Pessoa com Deficiência e Concurso Público, Escritor e Palestrante.

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