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Decisão do STF determinando a suspensão das ações sobre pejotização em todo o país

STF suspende ações sobre pejotização, visando unificar entendimento sobre a legalidade da contratação de trabalhadores via pessoa jurídica.

quinta-feira, 17 de abril de 2025

Atualizado em 16 de abril de 2025 14:15

Na segunda-feira (14/4/25) o STF determinou a suspensão de todos os processos que tratam sobre a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas, prática entendida como "pejotização".

A suspensão dos processos foi determinada em decorrência do descumprimento contínuo da orientação do Supremo pela Justiça do Trabalho, o que tem gerado um aumento dos processos que chegam ao STF, especialmente por meio das chamadas reclamações constitucionais.

Vale salientar que o STF já havia editado o Tema 725, por meio do qual validou a terceirização de forma mais ampla, nos mesmos termos da reforma trabalhista, decisão essa que tem sido utilizada pelas empresas para recorrer ao Supremo contra decisões desfavoráveis proferidas pela justiça do trabalho em processos em que se discute o vínculo de emprego por prestadores de serviços "pejotizados".

De acordo com a decisão do STF, serão apreciadas as seguintes matérias:

  1. A competência nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços - se da justiça cível ou trabalhista;
  2. De quem é o ônus da prova quanto a eventual existência de fraude no contrato; e
  3. A licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

O que ocorre com as ações trabalhistas em andamento?

Todas as ações trabalhistas em andamento no país que discutem a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas serão suspensas em razão da decisão do STF.

Ressaltamos que não existe data ou prazo para que o julgamento ocorra.

É possível que novos processos sejam ajuizados?

Sim, nada impede que novas ações discutindo a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas sejam ajuizadas, porém essas serão suspensas imediatamente após sua distribuição.

Do lado dos prestadores de serviços, ainda que determinada a suspensão da tramitação por parte do STF, a distribuição das ações trabalhistas poderá ser realizada com a finalidade de se evitar a prescrição de direitos.

O que as empresas devem fazer agora em relação aos terceiros?

Recomendamos que as cautelas anteriormente aplicáveis em relação aos processos de terceirização sejam mantidas, especialmente no tocante a:

  • Formalização adequada dos contratos com prestadores de serviços;
  • Análise quanto a políticas remuneratórias e benefícios para prestadores de serviços; e
  • Gestão da relação com prestadores de serviços, evitando práticas que possam direcionar para o reconhecimento de uma relação de emprego.

E para o futuro?

A suspensão das ações que tenham por objeto que tratam sobre a legalidade da contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas tem, em princípio, efeito negativo para os trabalhadores e ex-trabalhadores que já ajuizaram suas respectivas ações ou que pretendiam ingressar com ações para discussão quanto à eventual existência dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços. Isso porque, referidos processos ficarão parados até que sobrevenha uma decisão do plenário do STF e a fixação do tema relacionado ao objeto da demanda.

Por outro lado, a decisão poderá ser uma "abertura" para os trabalhadores em questão caso, eventualmente, o Supremo venha a fixar Tema favorável à análise dos referidos casos de "pejotização" pela justiça do trabalho, especialmente se fixados os pontos que descaracterizariam o contrato de prestação de serviços e resultariam em um potencial vínculo de emprego a ser analisado.

De outro lado, sobrevindo uma decisão afastando completamente a competência da justiça especializada do trabalho, afastando a existência de vínculo de emprego em qualquer hipótese quando firmado contrato de prestação de serviços juridicamente válido e sem vícios, embora desfavorável aos trabalhadores (sob a ótica da pretensão de uma pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego), traz maior segurança jurídica para evitar litígios onde os trabalhadores correm, em alguns casos, risco de não obter os benefícios da justiça gratuita e, ainda, serem condenados em custas e honorários de sucumbência em caso de derrota do processo.

Por fim, não podemos descartar os efeitos benéficos em termos de mercado e de oportunidades aos prestadores de serviços, caso proferida decisão que traga maior segurança jurídica para as empresas contratarem prestadores de serviços, sem receio de uma futura discussão sobre a existência ou não de vínculo de emprego.

Henrique Soares Melo

Henrique Soares Melo

Sócio da área trabalhista do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

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