STF suspende processos que discutem prestação de serviço por pessoas jurídicas e autônomos
STF suspende processos sobre vínculo de emprego em contratos com PJ ou autônomo e reconhece repercussão geral do tema que analisa possível fraude.
quinta-feira, 17 de abril de 2025
Atualizado em 16 de abril de 2025 14:23
No dia 14/4/25, segunda-feira, o plenário do STF proferiu decisão em que determinou a suspensão da tramitação dos processos que discutem questões envolvendo a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços.
Proferida nos autos do RE com agravo 1.532.603, a decisão reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389, referente à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
O caso que deu origem à decisão trata de um contrato de franquia. O TRT inicialmente entendeu que teria ocorrido uma desvirtuação do contrato, de forma que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada.
Ao analisar a questão, o TST entendeu por validar o contrato de franquia e rejeitar o vínculo de emprego. Para tanto, aplicou o entendimento do STF firmado na ADPF 324 e no Tema 725, em que reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Foi interposto recurso extraordinário pelo autor da ação, e em fevereiro deste ano, o ministro Gilmar Mendes, relator, chegou a lhe negar seguimento, avaliando que a decisão estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte sobre a matéria.
Em sede de agravo regimental, contudo, o ministro reconsiderou sua decisão e submeteu o recurso para apreciação do plenário, ao entender que a análise da matéria contribuiria para pacificar o tema, já que são inúmeros os casos que abordam a questão e que chegam ao STF diariamente na forma de reclamação constitucional.
Discute-se, no recurso, tanto a licitude da contratação de prestador de serviços nesses moldes quanto o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil (se recai sobre o reclamante ou a empresa contratante) e a competência da Justiça do Trabalho para debater a matéria.
Com a decisão, até que haja o trânsito em julgado do recurso extraordinário, restarão suspensos os processos envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou autônomo.
Espera-se que o julgamento do recurso contribua para reduzir a insegurança jurídica sobre o tema, permitindo que as empresas possam organizar sua força de trabalho sem depender, para tanto, das constantes mudanças de entendimento do Judiciário.
Filipe Flausino Rocha
Advogado no CM Advogados.
Lucas de Araujo Ferreira Costa
Advogado no CM Advogados.




