Redução de tributos em importações de serviços
Ao incluir ISS e contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins - importação, o conceito de valor aduaneiro eleito pela Constituição é desconsiderado.
quarta-feira, 23 de abril de 2025
Atualizado em 22 de abril de 2025 14:32
O art. 149 da CF/88, no inciso II do seu § 2º, estabelece que as contribuições sociais "incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". Por sua vez, o inciso III, "a", do mesmo dispositivo acrescenta que as contribuições incidentes na importação poderão ter alíquotas "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro".
Pois bem. Com fundamento nos art. 149, § 2º, II e III, "a", e 195, IV, da CF/88, a lei 10.865/04 instituiu o PIS e Cofins importação incidentes sobre bens e serviços, estabelecendo, em seu art. 7º, inciso II, que a base de cálculo das referidas contribuições na importação de serviços será "o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições".
Veja que, ao determinar a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS - importação e Cofins - importação, o art. 7º, II, acima citado, acaba por desconsiderar o conceito de valor aduaneiro eleito pela CF/88 como base de cálculo do PIS/Cofins - importação.
Isso porque, como bem reconhecido pelo STF, o conceito de valor aduaneiro, incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, corresponde apenas ao valor da transação comercial, conforme estabelecido no art. VII do Acordo GATT - Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira - promulgado pelo decreto 1.355, de 30/12/1994.
Ainda, mister se faz observar que a solução de consulta COSIT 57, de 23/6/20, que dispõe sobre o Acordo sobre a Implementação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, estabelece que o "valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do art. 8".
Nesse passo, ao estabelecer que o ISS e as próprias contribuições compõem a base de cálculo do PIS/Cofins - importação, o art. 7º, inciso II, da lei 10.865/04, incorre em nítida inconstitucionalidade e violação ao art. 149, §2º, III, a, da CF, pois acaba por incluir valores alheios ao conceito de valor aduaneiro na base de cálculo das contribuições em comento.
A esse respeito, é importante salientar que o STF, no julgamento do RE 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, concluiu que o valor relativo ao ICMS e ao PIS e Cofins - importação não se coadunam com o conceito de valor aduaneiro, não podendo, portanto, compor a base de cálculo de tais contribuições na aquisição de bens oriundos do exterior.
Mutatis mutandis, o mesmo entendimento deve ser aplicado na importação de serviços e no que se refere à exclusão do ISS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e Cofins - importação, uma vez que tais montantes, assim como o ICMS, não compõem o conceito de valor aduaneiro adotado pela Carta Constitucional como base de cálculo das contribuições em comento, tal como restou bem reconhecido por ambas as turmas do STF, cite-se, a título de exemplo, o entendimento externado no AgR no RE 1.227.448 e no AgR no RE 1.167.877.
Em razão do sólido posicionamento jurisprudencial sobre o tema, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o parecer SEI 4891/22/ME, dispensando a apresentação de contestação e recurso por tal órgão em processos judiciais que discutem a inclusão do ISS na base de cálculo PIS e da Cofins incidentes sobre a importação serviços.
Ainda, o TRF3, em recentíssimo julgamento do Recurso de Apelação 5004972-33.2023.4.03.6100, adotando como razão de decidir o entendimento externado pelo STF no RE 559.937/RS, reconheceu expressamente a inconstitucionalidade da inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e Cofins na importação de serviços, por entender que a CF/88 foi categórica ao estabelecer que tais contribuições terão como base de cálculo apenas o valor aduaneiro, conceito previsto no art. 2º do decreto-lei 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação, e no art. 77 do Regulamento Aduaneiro (decreto 4.543/02), apurado segundo as normas do Acordo GATT - Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, não podendo ser incluído nenhum outro montante.
Asseverou, ainda, que o fato de o valor aduaneiro estar relacionado à importação de bens, não constitui obstáculo à sua aplicação à importação de serviços, uma vez que, da forma como foi utilizado na Carta Constitucional, é possível concluir que a intenção do legislador foi a de que o cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação tivesse como base o valor da transação, nada além disso.
Portanto, é nítido que o art. 7º, inciso III, da lei 10.865/04, ao determinar a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de serviços, acaba por extrapolar o conceito de valor aduaneiro e, por conseguinte, incorre em violação ao art. 149, §2°, III, a da CF.
Tania Emily Laredo Cuentas
Advogada do Gaia Silva Gaede Advogados, com atuação nas áreas Tributária, Aduaneira e Regulatório (Telecomunicações) do escritório em São Paulo.



