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PL 1.087/25: Alteração na tributação da pessoa física

PL 1.087/25 propõe redução do IRPF para baixa renda e cria nova tributação mínima sobre altas rendas e dividendos, incluindo não residentes.

sexta-feira, 25 de abril de 2025

Atualizado em 24 de abril de 2025 14:38

Em 18/3/25, o governo Federal submeteu o PL 1.087/25 à apreciação do Congresso Nacional. O referido Projeto tem por objetivo alterar a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, bem como uma tributação mínima para as pessoas físicas que alegadamente auferem altas rendas.

Em síntese, o Projeto dispõe o seguinte:

Redução do IRPF - Imposto de Renda da Pessoa Física

O PL 1.087/25 prevê uma redução do IRPF a zero para pessoas físicas que auferem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.

Por sua vez, no caso de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00, foi criado um redutor adicional para minimizar a incidência do IRPF, nos termos da tabela abaixo, o que, na prática, faz com que o IRPF perca muito da sua progressividade de alíquotas:

As pessoas físicas que auferem rendimentos tributáveis acima de R$ 7.000,00 continuarão sujeitas à tabela progressiva do IRPF atualmente em vigor, sem redutores adicionais.

Tributação mensal de altas rendas

O PL 1.087/25 prevê também que o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros ou dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês fica sujeita à retenção na fonte do IRPFM - Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue, sem qualquer dedução.

Tributação anual de altas rendas

O PL 1.087/25 dispõe que a pessoa física que receber rendimentos totais superiores a R$ 600.000,00 no ano ficará sujeita ao IRPFM. Ressalta-se que, neste caso, são considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

  • Os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • Os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte de que trata o art. 12-A da lei 7.713/88 (tais como rendimentos pagos em decorrência de processo judicial relativos a diversos períodos mensais), desde que o contribuinte não tenha optado por sua tributação na declaração de ajustes anual; e
  • Os valores recebidos por doação em antecipação de legítima ou herança.

Cumpre mencionar que a alíquota do IRPFM será fixada com base nos rendimentos apurados, devendo ser observado o seguinte:

Além disso, a base de cálculo do IRPFM corresponderá ao rendimento apurado, deduzindo-se exclusivamente:

  • os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
  • os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • os rendimentos isentos; e
  • os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

Tributação dos dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil

O PL 1.087/25 estabelece, ainda, que caso se verifique que a soma entre as alíquotas efetivas de tributação dos lucros da pessoa jurídica e a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - contribuição social sobre o lucro líquido, o Poder Executivo concederá redutor do IRPFM calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento do IRPFM anual.

A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite acima mencionado correspondem a:

  • 34% para as pessoas físicas em geral;
  • 40% no caso de pagamento feito pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e aquelas sujeitas ao controle do Banco Central; e
  • 45% no caso de pagamento de lucros e dividendos por instituições financeiras.

O valor do redutor tratado no PL 1.087/25 corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou empregados à pessoa física pela diferença entre: (i) a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRFM aplicável à pessoa física beneficiária; e (ii) o percentual de tributação da pessoa jurídica (34% pessoas jurídicas em geral, 40% pessoas jurídica sujeitas ao controle do Banco Central ou 45% para instituições financeiras).

Tributação de dividendos pagos a não residentes

Além do exposto, o PL 1.087/25 altera o art. 10 da lei 9.249/95, estabelecendo que os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do IRRF - Imposto sobre a Renda na Fonte à alíquota de 10%.

Caso a soma entre a alíquota efetiva do IRPJ e da CSL da empresa pagadora dos lucros e dividendos e a alíquota de 10% seja superior ao percentual de tributação da pessoa jurídica (34% para pessoas jurídicas em geral, 40% para pessoas jurídicas sujeitas à autorização do Banco Central, ou 45% para instituições financeiras), o Poder Executivo concederá ao beneficiário (não residente) um crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados pelo IRRF.

O PL 1.087/25 merece críticas em diversos aspectos, tais como (i) eliminar a já baixa progressividade existente no IRPF, e (ii) trazer um modelo que busca tributar dividendos sem conceder qualquer alívio na tributação corporativa da renda, colocando em risco o investimento estrangeiro no Brasil. É importante ressaltar, contudo, que o PL ainda é muito recente e passará por discussões no Congresso Nacional, o que pode alterar o seu conteúdo final.

Thais Ribeiro Bernardes Casado

Thais Ribeiro Bernardes Casado

Advogada Tributarista do escritório L.O. Baptista Advogados, atuante na área tributária (contencioso e consultivo) a mais de 6 anos, formada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e pós-graduanda em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).

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