PL que trata do Imposto de Renda das pessoas físicas possui inconstitucionalidade
Isenção de IR até R$ 5 mil e nova tributação de dividendos no exterior geram debates sobre isonomia e possíveis ajustes no Congresso.
terça-feira, 29 de abril de 2025
Atualizado em 28 de abril de 2025 09:57
Em 17.03.2025 o Governo Federal enviou ao Congresso o PL 1.087/25, que propõe uma isenção do imposto de renda para pessoas físicas que recebam até R$ 5 mil mensais e descontos para aqueles que recebem até R$ 7 mil. Essa proposta, era esperada há muito tempo e representa justiça tributária.
A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - Unafisco apresentou um estudo indicando que, caso a tabela do Imposto de Renda fosse atualizada de acordo com a inflação, o valor da isenção seria de R$ 5.211,511.
Para compensar as perdas de arrecadação com a nova faixa de isenção, o Governo incluiu na mesma proposta o chamado IRPF-M, denominado por alguns como novo imposto e por outros como adicional sobre o imposto, o qual tem sido objeto de inúmeros debates em diversas áreas.
No presente texto dedicaremos atenção à exigência da retenção do Imposto Renda na remessa de dividendos remetidos às pessoas localizadas no exterior, tratamento este distinto daquele atribuído aos residentes no Brasil.
O art. 2º do PL 1.087/25 busca incluir um §4º no art. 10 da lei 9.249/19952 para que sejam tributados na fonte à alíquota de 10% (dez por cento) os dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
Em complemento, o projeto de lei pretende incluir o art. 10-A à lei 9.249/1995, para conceder um crédito ao residente no exterior quando a somatória de dividendos recebidos e tributados na fonte, caso a soma da alíquota efetiva de tributação pelo IRPJ e CSLL da pessoa jurídica distribuidora localizada no Brasil, supere os 34%.
O projeto ainda não cria qualquer menção a pessoas físicas ou jurídicas localizadas no exterior, o que abre a oportunidade para que a retenção ocorra quando o beneficiário dos rendimentos seja de qualquer natureza.
Ocorre que, para os residentes no Brasil, o projeto apresenta um tratamento totalmente distinto, visto que a retenção de 10% somente ocorrerá quando uma pessoa jurídica pagar ao mesmo contribuinte pessoa física mais de R$ 50 mil dentro daquele mês. Caso uma pessoa física receba R$ 26 mil de uma pessoa jurídica X e R$ 26 mil de uma pessoa jurídica Y, não estará sujeita a tal retenção.3
Há uma nítida distinção no tratamento tributário aplicado a residentes e não-residentes, ainda que a alíquota prevista no projeto seja a mesma (10%).
Ainda, há de se ressaltar as dificuldades criadas ao investidor estrangeiro que para ser restituído deverá saber a alíquota efetiva do IRPJ e da CSLL a qual se submeteu a pessoa jurídica pagadora dos dividendos no Brasil. Aliás, a legislação não deixa claro se o contribuinte será restituído ou se o valor será compensado em exercício futuro.
O efeito dessa carga tributária pode ser reduzido para pessoas localizadas em jurisdições específicas que possuam acordo firmado com o Brasil para eliminar a dupla tributação da Renda, em virtude de mecanismos de matching credits.
Toda essa distinção criada pela legislação esbarra no art. 150, II, §6º da Constituição Federal, o qual prescreve que é vedado às unidades da Federação instituir tratamento tributário desigual para contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
No passado recente e em situação bastante semelhante, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRRF à alíquota de 25% quando da remessa de aposentadoria e de pensão pagos a residente no exterior (art. 7º da lei 9.779/99), firmando o Tema de repercussão geral 1.174.
Naquele julgamento, os ministros destacaram que o imposto de renda se orienta pelos critérios da progressividade e pelos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e de outros.
Nesse cenário, espera-se que tal distinção seja ajustada durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, sob pena o tema ser colocado em discussão no Poder Judiciário já abarrotado de demandas tributárias.
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1 Disponível em: < https://static.poder360.com.br/2025/03/unafisco-nacional-estudo-imposto-renda-15mar2025.pdf > Acesso em 09.04.2025.
2 "Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto no art. 6º-A e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. .............................................................................................. .....................
§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento)." (NR) [redação do projeto de lei]
3 art. 6º-A, "caput" e parágrafo 1º do PL n. 1.087
Caio César Morato
Advogado tributarista com mais de 16 anos de experiência, especializado na defesa dos contribuintes e na construção de soluções estratégicas para otimização fiscal, com atuação em planejamentos, contencioso administrativo e judicial. É sócio da área tributária do escritório Rayes e Fagundes.



